O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 5-P, do BE, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que emenda o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte:

Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego, data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 43-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, nas partes em que adita um artigo 43.º-A e em que altera o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 43-A.º Deveres do empregador perante os centros de emprego

1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário. 2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário, constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 64.º (…) 1 — (») 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º .
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4)

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 43-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, nas partes em que altera os artigos 66.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
94 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vam
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009 É o mesmo Governo que, mais adiante, te
Pág.Página 95