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11 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

Em relação à proposta de lei que o Governo apresenta, afirmamos, desde já, que nos suscita sérias dúvidas e muitas reservas.
O Governo apresenta-a como «a proposta maravilha». Vejamos alguns dos seus significativos aspectos.
Antes de mais, três considerações de ordem geral.
Primeira consideração: a violência de género é subestimada. A violência conjugal, mais do que estudada e fruto de séculos de dominação das mulheres, é subestimada. E não estou a dizer que não há violência sobre os homens! Estou a dizer que a violência sobre as mulheres, por serem mulheres, está longe de ser resolvida ou mesmo, sequer, minimizada.
Segunda consideração: a proposta de lei ignora os estudos que caracterizam as vítimas deste crime tão específico. Só assim se compreende a transferência de responsabilidade para a vítima, em nome de uma suposta autonomia, que ela, de facto, perdeu, pelas condicionantes deste crime. Não é um crime como os outros! Terceira consideração: perpassa por toda a proposta uma filosofia que põe em causa o caminho arduamente percorrido até ao reconhecimento da natureza pública do crime de violência doméstica. Este crime tem variadas repercussões e coloca a vítima perante vários constrangimentos — económicos, psicológicos, sociais, de saúde, de relacionamento com a família próxima — , para além da carga social evidente, que diminui objectivamente a sua capacidade de actuação e de reacção.

Aplausos do BE.

É, também, por estas razões que é uma violação dos direitos humanos e um crime público.
Passemos, agora, a alguns aspectos concretos.
Quanto ao estatuto da vítima, parte de dois erros básicos: como o estatuto é atribuído e como termina.
O estatuto de protecção da vítima não deve depender de um qualquer requerimento — parece quase uma burocratização, absolutamente desnecessária.

Aplausos do BE.

Esse estatuto é evidente no âmbito de um processo-crime e também não cessa nem a pedido da vítima nem após trânsito em julgado de uma sentença, que até pode ser de pena suspensa. O Estado tem de assegurar a protecção necessária, enquanto for necessário.
Vítimas mediante requerimento, Sr.as e Srs. Deputados?! Isto é um retrocesso! Relativamente às medidas de coacção urgentes, segundo a proposta de lei, o juiz vai pensar, ponderar, no prazo de 48 horas, se vale a pena aplicar alguma das medidas de coacção ao arguido.
Foi exactamente para evitar os espaços vazios entre o conhecimento do crime e a decisão do juiz — espaço em branco mas extremamente perigoso! — que alterámos o Código de Processo Penal. O Governo acolheu a decisão da Assembleia, mas acaba por contrariá-la.
Desde quando uma espera de 48 horas é um tratamento de urgência?! Não resulta claro o recurso aos meios técnicos de controlo à distância, aplicados às medidas de coacção de afastamento do agressor. Onde estão, pelo menos, as 50 pulseiras electrónicas que o Governo assumiu já terem sido encomendadas? Não consta em lado algum que ç garantida a confidencialidade das casas de abrigo»! Chega mesmo a consagrar-se (e passo a citar) que «o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas». Erro fatal!» Só falta as casas de abrigo terem anõncios luminosos!» A confidencialidade, norma básica, não é garantida nem nas casas de abrigo, nem como princípio nas transferências de local de trabalho, nem nas escolas para as crianças.
E poderíamos continuar, com os chamados «encontros restaurativos» entre vítimas e agressores, etc., etc.
Por último, não posso deixar de referenciar uma falha muito significativa: nem uma palavra sobre os tribunais e a necessidade de especialização nesta matéria ou sobre a necessidade de os dotar dos meios necessários. Repare-se que a proposta refere que os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministçrio Põblico devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadorias. Assim, não vamos lá!»

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