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15 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

O Sr. Mendes Bota (PSD): — Ao lermos esta proposta do Governo recolhe-se algum sentimento de menorização do papel meritório das ONG, aqui sempre referidas sob o pseudónimo de «organizações de apoio à vítima», e de uma tendência estatizante do sistema de apoio às vítimas, reservando para a sociedade civil um papel meramente complementar ou coadjuvante da estrutura pública.
Esta tendência encontra o seu principal reflexo numa abordagem demasiado focalizada na perspectiva processual penal. A vítima só passa a ser oficialmente considerada como tal, com todos os direitos consagrados no estatuto, a partir do momento em que dá entrada no sistema formal de justiça e a vigência desse benefício estatutário cessa no momento em que se encerra o processo criminal.
Esta circunstância, que carece de esclarecimento, ignora que a necessidade de assistir as vítimas deste tipo de crimes pode começar ainda antes da constituição do arguido. A protecção imediata, a assistência médica, o apoio psicológico ou emocional, muitas vezes não podem esperar. E, da mesma forma, o trânsito em julgado não significa que as sequelas de um processo de violência continuada não continuem a carecer de assistência muito para lá desta data.
Sem pretender negar o mérito do XVII Governo Constitucional no combate à violência de género, importa referir também o mérito de outros governos e de outros intérpretes parlamentares de outras legislaturas que, na Assembleia da República, deram início ao combate a esta grave violação dos direitos humanos, designadamente a partir da aprovação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que garantia protecção adequada às vítimas de violência doméstica.

Aplausos do PSD.

Aqui chegados, constata-se que esta não é uma lei orgânica, mas a sua importância política ultrapassa os horizontes da mera lei ordinária. Ao pretender definir um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas estranha-se a omissão de alguns conceitos, a começar pelo próprio conceito de violência doméstica que, como se sabe, não se esgota no articulado do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Mendes Bota (PSD): — Pelo articulado adentro, outras interrogações suscitam debate mais aprofundado — a vontade da vítima, por exemplo.
Na exposição de motivos afirma-se que «a vontade da vítima assume uma importância fundamental no escopo da lei». Mas será essa uma vontade sempre livre e consciente? O princípio da autonomia da vontade, expresso no artigo 7.º, condiciona referindo que «a intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade». Será este o mais correcto caminho para a defesa da própria vítima? A questão é a de se saber se a vítima está em condições de exercer essa autonomia com consciência e em plena liberdade, o que frequentemente não se verifica.
Outra situação tem que ver com a reciprocidade exigida no artigo 23.º, relativa a vítimas residentes num outro Estado. Não nos parece aceitável que em Portugal se trate as vítimas de forma diferente consoante a nacionalidade e dependente da reciprocidade legislativa. É discriminatório, é desumano! O respeito pelos direitos humanos não pode estar dependente de condições de reciprocidade! Outro aspecto prende-se com o estipulado no artigo 30.º, relativo à denúncia do crime. Não pode haver denunciantes anónimos? Está-se a reduzir a capacidade de mobilização da vizinhança que não quer arranjar problemas futuros para si própria? Por outro lado, não faz qualquer sentido fazer depender a utilização de meios técnicos de controlo à distância do consentimento do arguido ou do agente.
O «encontro restaurativo», previsto no artigo 41.º, suscita-nos muitas dúvidas sobre a necessidade deste tipo de diligência na presença de um mediador penal.
Refira-se que a violência doméstica é um crime público e não está abrangido nas medidas de mediação previstas na Lei n.º 21/2007. É um terreno movediço que pode criar expectativas de reconciliação, como se fora possível passar uma esponja sobre todo um passado de violência domçstica»!

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