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32 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Sr. Presidente: Encontram-se em discussão, nesta Câmara, três projectos, a saber, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do CDS-PP.
O conteúdo das matérias dos três projectos versa a questão central do factor de sustentabilidade, criado no âmbito da reforma da segurança social, que tem como objectivo global a salvaguarda dos riscos associados ao envelhecimento demográfico, através da indexação da evolução da esperança média de vida ao cálculo das pensões.
Esta opção, Sr.as e Srs. Deputados, tomada em sede de concertação social, firmada num acordo entre o Governo e a generalidade dos parceiros sociais, tem como objectivo central garantir o sistema público universal de segurança social, bem como a capacidade de este se autofinanciar, garantindo as expectativas legítimas em contexto de equidade intergeracional.
Na Europa, como os Srs. Deputados sabem, há países que fizeram outras opções: uns, a privatização da protecção social numa lógica da capitalização individual; outros, a alteração da idade da reforma; e outros ainda, naturalmente, a mistura de sistemas vários.
Em Portugal, nós, os socialistas, optámos pela introdução do sistema de sustentabilidade, garantindo, com a sua aplicação, a atribuição das pensões, a equidade e a coesão social. É verdade que falamos de um momento complicado da sociedade portuguesa. Fizemo-lo há dois anos e hoje, olhando para dois anos atrás, percebemos melhor a garantia desta introdução do factor de sustentabilidade.
Contudo, ao introduzirmos o factor de sustentabilidade, não o isolamos no contexto das pensões.
Associamos-lhe a dimensão da sua continuidade enquanto trabalhadores no mercado de trabalho, promovendo, desta forma, o envelhecimento activo e rentabilizando as suas capacidades, saberes adquiridos ao longo de uma vida de trabalho, sobretudo dos trabalhadores mais idosos.
Assim, hoje, em Portugal, pela lógica destes sistemas e por todos os riscos associados à própria sustentabilidade da segurança social, permite-se que os trabalhadores — futuros pensionistas — optem, em alternativa, por permanecer um pouco mais no seu posto de trabalho ou por fazer a adesão a um regime voluntário público, gerido em regime de capitalização, que lhes permite uma maior contributividade, compensando, desta forma, o efeito da aplicação do factor de sustentabilidade.
Como sabem, este factor de sustentabilidade não é aplicado de uma forma cega. Há limites que se colocam exactamente nas situações onde a pobreza tem uma maior vulnerabilidade, ou seja, nas pensões de invalidez, às quais não é aplicado o factor de sustentabilidade quando a invalidez é relativa, fazendo-se apenas a aplicação quando a pensão de invalidez é convolucionada na pensão de velhice, e também não é aplicado nos casos da invalidez absoluta.
Relembro, a este propósito apenas, os incentivos criados para o envelhecimento activo, previstos no novo enquadramento da legislação das pensões.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos que hoje, aqui, apreciamos apostam num regresso ao passado. Os autores esquecem que as suas propostas, mesmo que bondosas e «românticas», colocam em causa a natureza do sistema público de segurança social, contribuindo para perspectivar, a curto prazo, a possibilidade da sua privatização — situação que já discutimos profundamente aqui, nesta Casa, sem que, dessa alternativa, surjam quaisquer benefícios para os pensionistas.
É o saldo, Sr.as e Srs. Deputados, do subsistema previdencial-repartição, para o qual muito contribuiu o combate à fraude e à evasão fiscais, que assegurará, no futuro, a protecção social de todos aqueles que para ele contribuíram.
É essa a opção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Governo do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao último ponto da ordem do dia, a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 236/X (4.ª) — Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um

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