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7 | I Série - Número: 045 | 13 de Fevereiro de 2009

As medidas preconizadas estão, consequentemente, em linha com a execução do II Plano. Daí destaco o programa para agressores de violência doméstica, a teleassistência a vítimas de violência doméstica, a vigilância electrónica para agressores, o apoio a grupos de ajuda mútua, o concurso escolar — «A Nossa Escola Pela Não-Violência» e a acção de sensibilização pela não-violência no namoro; intervenções integradas de saúde no âmbito das ARS; e o desenvolvimento de projectos de intervenção em violência de género e violência doméstica, com apoio às iniciativas das organizações não governamentais.
Voltando à proposta de lei, é estabelecido, pela primeira vez, o estatuto de vítima de violência doméstica, consagrando um quadro normativo de direitos e garantias.
Consagram-se, muito em especial, várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral das vítimas, nomeadamente: a consagração da qualificação do crime de violência doméstica enquanto crime de investigação prioritária; a natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como da apreciação do pedido de apoio judiciário; a criação de medidas de coacção urgentes, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à constituição de arguido; e, a par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito.

Aplausos do PS.

Como se sabe, vinha sendo suscitada a impossibilidade prática, especialmente sentida pelas forças de segurança, de detenção dos autores do crime fora de flagrante delito. Tal passa doravante a ser possível, bem como a manutenção da detenção até ao limite de 48 horas, nos casos em que a apresentação ao juiz não possa ter imediatamente lugar e quando tal se mostre imprescindível para evitar a continuação da actividade criminosa ou para a protecção da vítima.
Outra inovação que esta proposta de lei oferece traduz-se na possibilidade de recurso a práticas restaurativas em sede de suspensão provisória do processo e de execução de pena, mediante consentimento expresso dos intervenientes, para acautelar os legítimos interesses da vítima.
Para além destes domínios, igualmente no domínio laboral, com soluções para uma maior mobilidade geográfica, ou nos postos de trabalho para vítimas de violência, ou soluções que em matéria social acompanham as necessidades da vítima, ou soluções que visam prestar cuidados de saúde efectivos sempre que a vítima deles careça, ou a resposta integrada e coerente no plano institucional, com a criação de uma rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica — tudo são soluções integradas que permitem que a presente proposta de lei se inscreva num combate efectivo pela prevenção da violência doméstica e pelo apoio seguro às vítimas de violência.
Em conclusão, nestas palavras iniciais, sendo inquestionável que os números relativos à violência doméstica têm vindo a subir todos os anos nos dados identificados pelos órgãos de polícia criminal, não é menos verdade que o conhecido Inquérito Nacional sobre Violência de Género vem revelar uma diminuição, no período de uma década, de cerca de 10% do nível de vitimização entre as mulheres.
No primeiro caso, é a credibilidade das respostas institucionais que parece estar a dar os seus frutos; no segundo, afigura-se que uma mais apurada consciência social estará a fazer a sua caminhada.
Mas, em qualquer dos casos, a nós o que importa é não desistirmos. Não desistiremos do combate efectivo, sem tréguas, mobilizando as autoridades públicas e também as organizações da sociedade civil para aquilo que mais importa: preservar a dignidade das pessoas, das mulheres, dos mais idosos, das crianças menores, sempre que estes possam ser objecto ou alvo do crime de violência doméstica.
Deveremos unir os nossos esforços. Esta proposta de lei pretende ser o testemunho do convite à união destes mesmos esforços.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, vejo pela apresentação que fez da proposta de lei que o Governo incluiu a proposta sobre a detenção fora do flagrante delito já antes aprovada por este Parlamento. Gostava de lhe relembrar isto.

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