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62 | I Série - Número: 047 | 19 de Fevereiro de 2009

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, mais uma vez, a discutir as taxas moderadoras na Assembleia da República, desta vez com quatro projectos de lei — os projectos de lei n.os 510/X (3.ª), do CDS-PP, 508/X (3.ª), do BE, 560/X (3.ª), do PCP, e 662/X (3.ª), do PSD.
Todas as iniciativas têm por objectivo a revogação ou, no caso do CDS, a isenção de taxas ditas «moderadoras» no acesso aos serviços de saúde.
No caso dos projectos de lei do BE e do PSD, propõe-se a revogação das taxas moderadoras em relação à cirurgia em ambulatório e no internamento, enquanto o CDS propõe a isenção das taxas moderadoras apenas no que toca às cirurgias de ambulatório.
Os argumentos que fundamentam estas pretensões são válidos e, por isso mesmo, as pretensões são legítimas. Com efeito, como é possível, supostamente, tentar moderar a procura dos serviços de saúde que, como se sabe, é o pretexto que fundamenta ou justifica a existência das taxas moderadoras, cobrando um preço por um serviço — a cirurgia em ambulatório ou o internamento — cujo usufruto não depende simplesmente nem da vontade nem da iniciativa do doente pagador? Parece óbvio que não é possível! O que pode não parecer tão óbvio é se já depende da vontade do doente o recurso a outros serviços do serviço nacional de saúde noutras circunstâncias. Esta é uma questão que deveria ser ponderada.
Será que um cidadão doente, porventura em situação de aflição ou de profundo mal-estar, em risco de vida ou, pelo menos, temendo pela sua própria vida, o que até ao diagnóstico ou ao despiste não pode ser esclarecido, quando toma a decisão de recorrer ao serviço nacional de saúde é realmente livre de decidir se deve ou não recorrer a um serviço de saúde para acautelar um bem fundamental? Penso que não! E a verdade é que, por isto mesmo, Srs. Deputados, as taxas moderadoras nada moderam, como, aliás, está provado. As taxas moderadoras simplesmente não moderam, não servem para moderar! Então, se não servem para moderar, talvez sirvam para financiar o serviço nacional de saúde. Não, também não servem para financiar o serviço nacional de saúde, segundo nos é dito, pois as suas receitas rondam, talvez, 1% do seu orçamento!...
Mas, então, interessam para quê as taxas moderadoras? Por que é que, face a um imperativo constitucional, apesar do recuo que houve na Revisão de 1989, tendo passado de «gratuito» para «tendencialmente gratuito», os governos, e este Governo em concreto, que criou novas taxas moderadoras, sobrecarregam as pessoas ainda com mais custos, com taxas moderadoras, quando já são os cidadãos que suportam e pagam o serviço nacional de saúde com os seus impostos, quando já têm de suportar outros encargos com medicamentos e quando são obrigados a recorrer ao sector privado por redução dos serviços prestados pelo serviço nacional de saúde? A razão é de foro psicológico: naturalmente, o Governo quer criar a ideia de que o serviço de saúde tem um custo e, portanto, ser servido pelo público ou pelo privado não fará assim tanta diferença. Esta é a grande intenção, ou seja, comparar o serviço público ao serviço privado para demonstrar às pessoas que não faz qualquer diferença quem presta o serviço e que isso é indiferente para servir o cidadão, o que não é verdade.
E, por isso mesmo, o projecto de lei que acaba por ser mais coerente é o do PCP que propõe a revogação de todas as taxas moderadoras. Elas não fazem sentido no nosso serviço nacional de saúde, pelo que devem ser revogadas! Naturalmente, as restantes iniciativas também merecerão o nosso voto favorável, mas do que não resta dúvida é de que não é possível defender a revogação das taxas moderadoras apenas para a cirurgia em ambulatório e para o internamento e defender a sua manutenção no que diz respeito aos outros serviços de saúde.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Terra para uma intervenção.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Constituição da República reconhece o direito à protecção da saúde como um direito universal e geral e tendencialmente gratuito.
O conceito de gratuitidade tendencial encontra-se clarificado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 731/95, de 14 de Dezembro. Dele se infere que as prestações de saúde não estão, em geral, sujeitas a qualquer retribuição ou pagamento por parte de quem a elas recorra, sendo certo que as taxas moderadoras

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