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45 | I Série - Número: 047 | 19 de Fevereiro de 2009

aos responsáveis políticos e aos governantes que Portugal tem uma dívida de gratidão e uma responsabilidade moral não só perante os portugueses como também perante a comunidade internacional, para com os timorenses (»)«. Creio que este pequeno parágrafo sintetiza o que eram e o que são as expectativas dos peticionários.
Não podemos concordar com a resposta do Ministério das Finanças, pois, por um lado, fala das questões da dívida que se tem para com todos os cidadãos timorenses, mas, por outro, vem evocar a ilegalidade.
Nenhuma lei pode ser desadequada à realidade, porque, se assim for, as leis não são necessárias absolutamente para nada. A lei responde aos problemas das pessoas ou é, ela própria, ineficiente, ineficaz e desnecessária.
Por isso mesmo, os 4140 cidadãos que subscrevem esta petição dão-nos caminhos de resolução para o problema.
Sr.as e Srs. Deputados, é absolutamente incompreensível que, passados tantos anos, este problema não esteja resolvido e estas pessoas não tenham ainda direito às suas pensões.
É verdade que, em 1999, foi dado um passo com um decreto-lei que previa a regularização das situações, mas 1999 também é, como dizem os peticionários, um ano muito particular para Timor e para o seu povo, como todos nos lembraremos, com certeza. Por isso mesmo, dar, naquele quadro, um prazo tão curto, de apenas 120 dias, que expirou a 18 de Fevereiro de 2000, para a regularização das situações, significou a impossibilidade completa de ter toda a documentação.
Creio que esta é a questão central, a cobro da qual se poderia resolver todo o problema: uma prorrogação deste prazo, que é, aliás, proposta pelos peticionários.
É tão simples fazer uma lei adequada à vida e à justiça, que já deveria ter sido feita para estes nossos concidadãos Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Maria José Gambôa.

A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Aproveito para cumprimentar os peticionários e as peticionárias presentes nas galerias e dizer-lhes que o Partido Socialista vai apresentar o seu pensamento sobre esta petição.
São 4140 cidadãos que pedem à Assembleia da República a adopção de legislação que contemple os cidadãos timorenses que serviram o Governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de atribuição de benefícios pela Caixa Geral de Aposentações.
Analisando as questões centrais desta petição, constata-se que a protecção das pessoas supra-referidas foi objecto de diversos e sucessivos diplomas legais.
A referida legislação, visando a integração na Administração Pública ou o acesso à aposentação em condições especiais, restringiu-se aos funcionários e agentes do Estado e dos serviços administrativos que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa e que, em 22 de Janeiro de 1975, estavam vinculados a estas entidades, excluindo-se, portanto, todos os que não tinham qualquer vínculo de emprego público ou relação jurídica de natureza laboral com o Estado português.
Pretendem os peticionários que a comprovação do tempo de serviço prestado na administração de Timor se possa efectuar mediante prova testemunhal, o que não se coaduna com o regime previsto quer no Estatuto da Aposentação quer em restante legislação, que estabelecem um processo de comprovação da efectiva prestação de serviço assente em prova documental, não se prevendo, em nenhum deles, o recurso à prova testemunhal.
No que toca à questão da aceitação como prova vinculativa de qualquer documento emitido por entidade pública do território, o Decreto-Lei n.º 315/88 impõe que a Caixa Geral de Aposentações apenas pode aceitar como meio de prova de condições de serviço efectivamente prestado os documentos emanados de serviços oficiais portugueses ou timorenses, devidamente reconhecidos pela autoridade consular portuguesa.
Há, ainda, uma outra dimensão desta petição: quanto à eliminação da exigência de cinco anos de serviço efectivo para a concessão da pensão de aposentação, bem como quanto à prorrogação do prazo concedido

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