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7 | I Série - Número: 063 | 28 de Março de 2009

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia de hoje consiste no debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 252/X (4.ª) — Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta tem sido uma Legislatura activa no domínio da reforma penal.

O Sr. António Filipe (PCP): — Essa agora!»

O Sr. Ministro da Justiça: — Com a Lei-Quadro da Política Criminal os órgãos de soberania passaram a exercer as responsabilidades que lhes estão constitucionalmente atribuídas na definição da política criminal.
Com a revisão do Código Penal actualizaram-se incriminações, diversificaram-se as alternativas à pena de prisão, alargou-se o campo da responsabilidade penal e acolheram-se compromissos internacionais.
A revisão do Código de Processo Penal trouxe novos princípios e novas soluções em múltiplas matérias: segredo de justiça, papel dos intervenientes processuais, em especial um novo papel para o juiz, garantias processuais, escutas telefónicas, estatuto da vítima, celeridade e prisão preventiva.
Sob o novo regime da prisão preventiva, em ano e meio, entraram 3216 presos preventivos nas nossas prisões.
Entre várias outras intervenções legislativas concretizadas no domínio do direito penal substantivo e processual, ou com ele conexas, deve referir-se: a corrupção no sector privado e internacional; a corrupção desportiva; o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; a mediação penal; a protecção de testemunhas; a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de investigação criminal.
Estas reformas legislativas, no seu todo e nas suas soluções mais marcantes — como, por exemplo, o novo regime de prisão preventiva —, exprimiram vastos consensos parlamentares. Quiseram consagrar opções capazes de ser um traço de união, como é valioso que aconteça neste domínio, onde a lógica adversarial não é a mais indicada.
No campo da reforma penal faltava a matéria da execução das penas, faltava a reforma da lei penitenciária.
Queremos prossegui-la com o mesmo espírito.
As nossas leis sobre execução de penas são, no essencial, dos anos 70. De então para cá, verificou-se uma enorme evolução no quadro interno e internacional: evoluiu o perfil da delinquência, evoluiu a administração penitenciária, evoluiu a sociedade e os conceitos que nela prevalecem; evoluíram as normas penitenciárias emanadas de organizações a que pertencemos.
Vários países europeus renovaram a essa luz as suas legislações, outros estão a fazê-lo. Diversas instituições europeias e internacionais desenvolvem linhas de intervenção neste domínio e sustentam padrões e avaliações exigentes.
A proposta que apresentamos baseia-se na nossa tradição jurídica, nas nossas boas práticas e nos resultados positivos que alcançámos.
Hoje, 5100 reclusos têm uma ocupação laboral; 3000 reclusos estão envolvidos em actividades de ensino e formação (ou seja, mais de 70% da população prisional está ocupada em termos laborais ou formativos); 1398 reclusos frequentaram programas de tratamento de toxicodependência.
Graças a um esforço continuado em matéria de segurança tivemos, em 2008, o mais baixo número de evasões da última década: 131 evasões em 1998; 18 evasões em 2008.
Estes resultados só são possíveis graças ao notável contributo dos que diariamente, em condições difíceis, trabalham nas prisões, dos directores dos estabelecimentos aos técnicos e aos guardas prisionais.
Foi em reconhecimento do relevo da sua missão que o corpo da guarda prisional recebeu o estatuto legal de força de segurança. Fazia todo o sentido, mas só agora foi feito.
A proposta clarifica as finalidades da execução das penas e as missões que a sociedade confia ao sistema prisional.

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