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9 | I Série - Número: 067 | 16 de Abril de 2009

Tem, então, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho.

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Da nova ponderação realizada por força da mensagem do Sr. Presidente da República sobre o Decreto da Assembleia da República em discussão, extraímos duas conclusões essenciais.
A primeira é a possibilidade, que não enjeitámos, de introduzir algumas modificações que respondem a observações incluídas na mensagem presidencial, nomeadamente tornando claro que Estado, regiões autónomas, autarquias, etc., podem exercer actividades de comunicação social, para além da expressa salvaguarda da prossecução do serviço público pelo Estado, através de órgãos de natureza institucional ou científica, de acordo com os fins para que foram criados. Em segundo lugar, densificando alguns conceitos considerados como indeterminados, através da adopção expressa da terminologia constitucional e legal aplicável a estas matérias, e também impondo exigências de transparência da propriedade semelhantes às previstas pelo Código dos Valores Mobiliários para as sociedades cotadas em bolsa.
A segunda conclusão é que continuamos a considerar, salvo o devido respeito pelas opiniões contrárias, como inadiável a regulamentação das regras do pluralismo e da não concentração.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): — Não se trata apenas de um imperativo constitucional — estamos, de facto, perante uma inconstitucionalidade por omissão — nem do mero cumprimento de um dos pontos nucleares do Programa do actual Governo na área da comunicação social ou das promessas feitas antes das últimas eleições. Este é, em nosso entender, o momento apropriado para regulamentar esta matéria, essencialmente por quatro motivos.
Em primeiro lugar, Portugal é um dos poucos países europeus que não tem uma legislação específica sobre esta matéria, cada vez mais determinante na garantia da liberdade da comunicação e do direito à informação.
Em segundo lugar, porque em vários documentos de instâncias europeias — por exemplo, as recentes recomendações do Comité dos Ministros do Conselho da Europa de 2007 e a resolução do Parlamento Europeu de Setembro de 2008 — apela-se aos Estados-membros a que aperfeiçoem os mecanismos legais sobre o pluralismo e a não concentração. Sublinhe-se, inclusivamente, que este último texto foi aprovado em data posterior ao do invocado estudo sobre indicadores de pluralismo e a ele faz expressa referência.
Em terceiro lugar, aquilo que a Comissão Europeia prepara é um mero novo estudo sobre indicadores de pluralismo e não um instrumento jurídico vinculativo.
Em quarto lugar, porque as regras sobre esta matéria devem ser aprovadas agora, altura em que ainda não existe excesso de concentração, de forma a que a intervenção da entidade reguladora, no âmbito das atribuições e competências que a lei já lhe comete, se possa vir a realizar com base em regras previamente conhecidas do sector.
Finalmente, temos a convicção de que se trata de uma lei equilibrada e sensata, em relação à qual não foi invocado qualquer problema de inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Não penaliza o mérito nem limita a liberdade da comunicação social ou impede o desenvolvimento das empresas do sector. Não cria medidas invasivas da propriedade, como obrigar à alienação de órgãos de comunicação social ou a reduzir audiências.
Por muito que alguns se recusem a reconhecer essa evidência, Portugal continuará a ser um dos países do mundo cujo regime jurídico mais adequadamente garante o direito de informar, de se informar e de ser informado.

Aplausos do PS.

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