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34 | I Série - Número: 068 | 17 de Abril de 2009

armamento, bens e tecnologias militares, do 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2009 e das propostas de resolução n.os 121/X (4.ª) — Aprova o protocolo opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque a 30 de Março de 2007 e 124/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque a 30 de Março de 2007. Haverá, ainda, votações regimentais ao meio-dia.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 40 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas aos projectos de lei n.º 712/X (4.ª) e 713/X
(4.ª).

Votei contra no primeiro projecto de lei e abstive-me no segundo pelos seguintes motivos:
A legislação actual já permite o levantamento do sigilo bancário — o artigo 63-B, da LGT, com as
alterações resultantes da Lei n.º 55-B/2004, admite as seguintes derrogações ao sigilo bancário:
a) Acesso sem prévia autorização judicial e sem solicitar previamente a colaboração do contribuinte,
quando existam: indícios da prática de crime em matéria tributária; e quando existam factos concretamente
identificados, indicadores da falta de veracidade do declarante (n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT),
b) Acesso sem prévia autorização judicial, após recusa de exibição ou de autorização para consulta e após
audiência prévia do contribuinte, nos casos tipificados nas alíneas n.os 2 e 3 do artigo 63.º-B (artigo 63.º-B, n.os
2, 3 e 5 da LGT);
c) Acesso com prévia autorização judicial no caso de informação bancária relativa a familiares ou terceiros
que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
Ora, nos casos acima referidos nas alíneas a) e b) já se estabelece o acesso directo da Administração
Fiscal à informação, sem dependência de autorização judicial prévia, mas apenas para situações aí
expressamente enumeradas, mediante o preenchimento de determinados requisitos e assegurando algumas
garantias ao contribuinte. As garantias e requisitos referem: a necessidade de fundamentação da decisão, com
expressa menção dos motivos concretos que a justificam; a audiência prévia do contribuinte visado; e a
competência exclusiva é exclusiva do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfandegas e dos
Impostos Especiais, ou dos seus substitutos legais para tomarem esta decisão sem possibilidade de
delegação.
O BE apresentou um conjunto de diplomas – derrogação do sigilo bancário, como instrumento para o
combate à fraude fiscal e evasão fiscal, e a aplicação de taxa sobre os prémios excepcionais. Considero que
estes diplomas foram apresentados pelo facto de estarmos no início de um período eleitoral, propiciador de
uma certa e exagerada demagogia.
A derrogação do sigilo bancário, aprovada, na generalidade, baixou para debate na especialidade e, caso
não seja alterada, permite a administração tributária aceder a todas as informações ou documentos bancários
relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às
instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da
compatibilidade entre os totais de depósito e aplicações e o total de rendimentos declarados.
Os pedidos de informação são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das
Alfandegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, que poderão delegar. Estamos,
na realidade, perante o fim do sigilo bancário para efeitos fiscais.
A posição do BE não surpreende, o que surpreende é a posição do Grupo Parlamentar do PS, que
aprovou, na generalidade, esta proposta de lei que, espantosamente, permite o levantamento do sigilo
bancário sem qualquer fundamentação do acto administrativo. Se a assumpção de actos por dirigentes da
administração pública têm de ser devidamente fundamentados, como se compreenderá o levantamento do
sigilo bancário por dirigente da administração sem qualquer fundamentação?
Com a instituição do segredo bancário pretendeu-se salvaguardar simultaneamente interesses de índole
individual e interesses de ordem geral ou colectiva. A CRP reconhece, no seu artigo 26.º, o direito fundamental
da reserva da intimidade da vida privada e familiar em cujo âmbito cabe, segundo a melhor doutrina, o sigilo
profissional, do qual o segredo bancário é uma modalidade. Temos assim que um dos fundamentos do dever

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