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35 | I Série - Número: 068 | 17 de Abril de 2009

de segredo bancário se traduz na salvaguarda da privacidade e vida privada dos clientes das instituições de
crédito.
O dever do segredo bancário contribui também para o regular funcionamento da actividade bancária, a qual
pressupõe a existência de um clima de confiança nas instituições que a exercem. Os autores convergem que a
economia bancária é particularmente vulnerável, uma vez baseada na confiança, razão pela qual o segredo
bancário seja considerado como um dos pilares do crédito, garante de uma economia saudável e propiciadora
do aforro.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95 que, para além da evidente
satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também interesse de índole individual.
Nesse mesmo Acórdão ficou consignado que a matéria do segredo bancário, por interferir com o direito à
reserva da intimidade, está sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, o que significa que, para
além de exigir uma lei ou decreto-lei autorizado, tem de haver um princípio ou valor constitucionalmente
protegido a exigir qualquer restrição ao dever de segredo e respeitar o princípio da proporcionalidade.
Pode ainda ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007 que o segredo bancário rompeu as
fronteiras da relação contratual banqueiro-cliente para assumir uma dimensão e implicações jurídico-
constitucionais. Nesta perspectiva, o direito ao sigilo bancário fica dotado de uma reforçada força de
resistência a intrusões no âmbito protegido.
De facto, se o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) puder
ser visto como integrando o direito ao segredo sobre dados bancários respeitantes ao sujeito titular, a este
direito será aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
consagrado...concluindo-se que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à
reserva da vida privada.
Acresce a tudo isto que consta do Relatório sobre Combate à Fraude e Evasão Fiscais que no ano de 2008
foram levantados 1089 processos de levantamento do sigilo bancário e 1014 foram concluídos com a
autorização do cidadão.
A aplicação de taxas sobre os prémios excepcionais, aprovada na generalidade, tributa os rendimentos
provenientes de indemnizações por cessação de contrato de trabalho, bem como todos os outros valores que
tenham sido atribuídos a título de compensação, de prémio, ou outro a quem tenha exercido funções de
administração em empresas, com uma taxa de 75%. Haverá razão para uma tributação de rendimentos com
uma taxa tão diferenciada e tão elevada? Sabemos que há excessos, mas esses poderiam e deveriam ser
adequadamente tratados.
Por absurdo, agora, um gestor pode ser demitido, ainda que sem razão, não encontrar emprego durante
uns tempos e 75% da indemnização a que tiver direito vai directamente para o Estado.
Considero que os prémios são estímulos e em muitos casos compensações do trabalho realizado em
resultado de baixos vencimentos. Nem todos os administradores são gestores públicos ou trabalham no sector
financeiro. Na prática, esta lei terminará com as indemnizações e os prémios.
Sou defensor de uma sociedade justa e democrática mas recuso contribuir para a construção de uma
sociedade de denunciantes e de invejosos.

O Deputado do PS, Victor Baptista.

——

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa que visa a aplicação de
uma taxa de 75% sobre os rendimentos provenientes de indemnizações acima do montante estabelecido pela
lei geral para o caso de cessação do contrato de trabalho ou outros valores recebidos a título de
compensação, de prémio ou outro a quem tenha exercido funções de administração em empresas. Com esta
iniciativa pretende, igualmente, taxar a 75% os prémios recebidos anualmente por administradores de
empresas.
Por outro lado, propõe a aplicação de uma taxa de IRC de 30% às empresas que tenham atribuído a
administradores que cessem funções indemnizações acima do montante estabelecido pela lei geral para os
casos de cessação de contrato de trabalho, ou que, no termo dessas funções, paguem aos administradores

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