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15 | I Série - Número: 071 | 24 de Abril de 2009

Bem, meus caros Srs. Deputados, essa é a nossa questão. Sempre coube ao Ministério Público a prova dos factos invocados.

O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Não leu, não leu!

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Mas preocupa-nos que VV. Ex.as sejam muito cautelares ao dizer que a prova da desproporção manifesta incumbe por inteiro ao Ministério Público. Então, e todos os outros elementos do tipo que os senhores propõem no n.º 1, já não incumbe ao Ministério Público?

O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Está lá!

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Não está. Diz que a prova da desproporção incumbe por inteiro ao Ministério Público. Ora, também é de perguntar se todos os outros elementos do tipo também não incubem ao Ministério Público.
Mas o que gostaríamos de deixar bem claro é a prova do facto negativo que VV Ex.as põem como elemento do tipo. A certa altura, dizem que a desproporção não deve, ou não pode, resultar de outro meio de aquisição ilícito.
Ora bem, aqui é que está o busílis da questão. É aqui que está a inversão do ónus da prova e a ofensa do princípio constitucional da presunção da inocência.
Mesmo que só se levantasse uma questão quanto ao ataque aos princípios constitucionais e ao Estado de direito, que muito respeitamos, ainda tínhamos algumas dúvidas. Porém, no tipo de crime que os senhores pretendem são bem claros quanto ao ataque à presunção da inocência.
Efectivamente, também fazem depender e põem como elemento do tipo do crime que a vantagem obtida seja pela prática de um crime cometido. Ou seja, aqui presume-se que o crime já tenha sido cometido ou que ele tenha sido cometido efectivamente.
Meus caros Srs. Deputados, se o crime foi cometido efectivamente, o crime deve ser investigado e punido, porque efectivamente foi praticado. Agora, presumir a existência de um crime é, naturalmente, uma ofensa ao princípio da presunção da inocência de todos os cidadãos.

Aplausos do PS.

Isso não admitimos! Há pouco, a pergunta do meu colega Deputado Vera Jardim ficou clara, à qual o Sr. Deputado Fernando Negrão não teve oportunidade de responder. Qual o país da União Europeia, qual o país dos nossos parceiros, mesmo alargando aos Estados Unidos da América ou ao Canadá, aos países ocidentais, qual o Estado que já puniu esse crime? Nem a França, Sr. Deputado Fernando Negrão. Deve ver melhor os conceitos. Está a falar de outra coisa.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Não, não!

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Podemos falar mais à frente, mas não é desse crime.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Eu não disse que era igual!

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Portanto, Srs. Deputados, não abdicamos dos princípios. Além disso, temos, relativamente aos mesmos, uma obrigação de lealdade para com os cidadãos e uma obrigação de lealdade e de justiça para com Portugal.
Gostaria de dizer também com clareza que aceito de bom grado que esse é um tema que pode dividir algumas das nossas bancadas ou que pode criar divergências. Procurei, na doutrina mais qualificada sobre a matéria, alguém que defendesse claramente o crime de enriquecimento ilícito. Não encontrei nem em Portugal nem nos países europeus alguém que o defendesse.
Efectivamente, segundo citações de colegas de VV. Ex.as, do PSD, como o Presidente da Câmara do Porto ou o Presidente da Comissão de Jurisdição do vosso partido, Morais Sarmento, também eles têm muitas dúvidas. Vamos ver depois, na votação, que existem muitas divergências em todas ou quase todas as bancadas.
Mas que fique claro: nós consideramos o enriquecimento ilícito como uma atitude abjecta, mas também já punida em Portugal.
Citarei alguns exemplos: o crime de corrupção passiva ou activa; o crime de prevaricação; o crime de peculato; o crime de branqueamento de capitais; o crime de furto; o crime de tráfico de influências. Todos estes são crimes com base nos quais se podem verificar enriquecimentos ilícitos. Mas esses estão punidos.
Portanto, para que os portugueses não se deixem iludir e pensem que o enriquecimento ilícito não é punível em Portugal, que fique claro que o ordenamento jurídico penal português dispõe de crimes suficientes

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