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22 | I Série - Número: 071 | 24 de Abril de 2009

O Sr. Alberto Martins (PS): — Bem lembrado!

O Sr. José Vera Jardim (PS): — Foi por isso que nenhum Estado até agora transpôs essa orientação.
Porquê? Presunções em matéria de direito penal são coisas muito sérias e o Tribunal de Estrasburgo tem unanimemente recusado normas e disposições de ordenamentos internos com presunções de culpabilidade em matéria de Direito Penal, com uma excepção. Qual é ela? A do confisco de bens, produto do crime, quando alguém foi condenado e tem sinais de fortuna em desconformidade com os seus vencimentos, e já foi condenado por qualquer crime. Estamos aqui a falar do enriquecimento ilícito e referimo-nos apenas à corrupção. Mas, pergunto: o enriquecimento injustificado não pode ocultar tráfico, crimes de natureza patrimonial e fuga ao fisco? Vamos supor uma coisa: alguém recebe comissões de milhões, não as declara ao fisco e enriquece. É corrupto? Não! Fez negócios, recebeu dinheiro e enriqueceu ilicitamente, mas não é corrupto.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. José Vera Jardim (PS): — Portanto, há aqui um «véu» a tapar uma série de questões que necessitam de um bocadinho mais de rigor. Todos os países europeus têm feito um caminho que, em Portugal, está, em boa parte, por fazer e que temos de fazer, que é avançar nas presunções relativas ao património adquirido com condenação criminal, que é bem diferente do que os senhores querem. Aí estamos atrasados, pois todos os países o têm feito. É por isso que alguns confundem, como o Sr. Deputado Fernando Negrão, o caso da França, porque o que este país fez foi introduzir uma série de alterações ao Código Penal, presumindo, em relação a crimes de proxenetismo, de tráfico, etc., que os bens adquiridos nos últimos anos e durante o período da prática de crime eram conexionados com a actividade criminal e deviam ser confiscados. É uma coisa muito diferente, nada tem a ver com o crime de enriquecimento ilícito. Não confundamos! Haja um mínimo de rigor nestas coisas! Já foi referido o caso de alguns países, como os Estados Unidos e o Canadá, que, a seguir à Convenção e sem que a isso fossem obrigados (porque o artigo 20.º da Convenção não obriga a transferir para a ordem interna nada disto), disseram muito claramente: «Reserva absoluta, nunca! Nunca no ordenamento dos Estados Unidos ou do Canadá haverá um crime destes!» E sabemos que se há dois países que se preocupam com o enriquecimento ilícito, são precisamente estes, onde um senador, por receber um relógio que vale mais de 100 dólares, perde o seu lugar. Dão-nos exemplos nessa matéria! Mas há países que têm o crime de enriquecimento ilícito e há outros, de regimes que já acabaram, os do bloco soviçtico, que o tiveram. Quase todos tinham o crime de enriquecimento ilícito. Curioso»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Que estafado argumento!

O Sr. José Vera Jardim (PS): — Vou dar outros exemplos. A Argentina de Perón é, no mundo, o país que tem o crime de enriquecimento ilícito há mais tempo, desde os anos 40 do Peronismo — têm aí um bom exemplo.
Há ainda um outro que vem citado nos estudos da ONU, a Zâmbia — vamos lá copiar o sistema da Zâmbia para acabar com a corrupção! — , e a generalidade dos Estados africanos» Sabem, Srs. Deputados? Na convenção sobre corrupção da União Africana também vem o crime de enriquecimento ilícito e também vem na convenção sul-americana. Vão lá copiar, a esses Estados, o crime de enriquecimento ilícito» Na Europa ninguçm vai! E agora faço uma pergunta: Portugal tem leis de corrupção iguais às da Espanha, da Alemanha, da Áustria, da Itália, da Bélgica e da França, só para dar alguns exemplos. Pergunto, Sr. Deputado António Filipe, quantas pessoas foram presas, no último ano, em Espanha, com uma lei igual à lei portuguesa? Foi pelo crime de enriquecimento ilícito ou foi por outra coisa?! Sabe por que é que foi? Vou dar-lhe a minha teoria, pode ser que pegue nela: foi porque a Espanha tem um sistema de acesso às contas bancárias dos cidadãos que nós não temos!

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. José Vera Jardim (PS): — Foi porque a Espanha tem mecanismos de investigação que nós não temos. E esse é o caminho certo, não é criar novas incriminações, passando por cima de um princípio da nossa identidade constitucional, que é o da presunção da inocência.
Já agora, Sr. Deputado António Filipe e Srs. Deputados do Bloco de Esquerda, deixem-me que vos diga que muito me admiro — do PSD não me admiro tanto» — que os senhores não tenham em conta e não tenham tido o cuidado de pegar no artigo 61.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Sabem o que diz? Diz uma coisa pela qual o PCP lutou anos a fio na clandestinidade, contra a repressão, contra a PIDE: não falar na polícia é um direito do arguido. O arguido apenas deve — é o que vem no Código de Processo Penal da democracia — , dizer a sua identidade e mais nada. Como é que, então, os senhores concebem um

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