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18 | I Série - Número: 074 | 30 de Abril de 2009

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para intervenção, o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero, antes de mais, louvar a iniciativa pelo que ela representa no que diz respeito à humanização dos cuidados de saúde para um número significativo de cidadãos. Desde logo, por alterar, de 14 anos para 18 anos, a idade do direito ao acompanhamento familiar; depois, porque ficam ainda abrangidas outras camadas sociais, como pessoas idosas em estado de dependência, porque houve o cuidado de prever a limitação do direito ao acompanhamento permanente, com fundamento no facto de poder constituir um risco para a saúde pública; e, ainda, porque se unifica num diploma as regras jurídicas relativas ao acompanhamento hospitalar que se encontram dispersas por três diplomas legais.
Portanto, Os Verdes não vão votar contra o projecto de lei, ainda que sobre o mesmo tenhamos algumas dúvidas ou reservas que passo a enumerar.
A primeira diz respeito à sujeição ou não dos acompanhantes ao regulamento hospitalar de visitas.
No caso do acompanhamento de crianças com idade inferior a 14 anos, a Lei n.º 21/81 estabelece que os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos.
No que diz respeito ao acompanhamento familiar de pessoas deficientes, o artigo 4.º da Lei n.º 109/97 estabelece que os acompanhantes estão sujeitos a um regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa, ou seja, ficam sujeitos a um regulamento mais flexível, presume-se.
Porém, o projecto de lei omite completamente esta matéria, não fazendo qualquer referência ao regulamento hospitalar de visitas e, portanto, ficamos sem saber se se pretende que os acompanhantes fiquem ou não sujeitos ao mesmo.
Outra reserva tem a ver com o facto de o projecto de lei pretender revogar a parte relativa à organização dos serviços, actualmente prevista na Lei n.º 21/81 e na Lei n.º 109/107, em ambas no artigo 5.º, que obriga as administrações hospitalares a considerarem prioritária, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internadas.
Pretende-se, ainda, revogar a obrigatoriedade de as novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados serem projectados de modo a possibilitar condições mais adequadas ao cumprimento da lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.
Nós sabemos que essas condições ainda não estão criadas e entendemos que fazia todo o sentido que o preceito se mantivesse na lei.
Por fim, nos termos do artigo 9.º do projecto de lei, o seu artigo 4.º só entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado para 2010, mantendo-se em vigor, até essa data, o Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro, que, como se sabe, não restringe a refeição gratuita aos acompanhantes que estejam isentos do pagamento da taxa moderadora ao contrário do que aqui é proposto. Ou seja, o projecto em apreço restringe o acesso à refeição gratuita ao universo dos que estão isentos de pagamento da taxa moderadora.
Ora, se este projecto de lei for aprovado, então, até à aprovação do próximo Orçamento do Estado, vamos ter em vigor dois diplomas a dizerem coisas diferentes: um a dizer que toda a gente, desde que preencham uma das condições previstas na lei, tem direito a refeição gratuita; e outro, o que agora apreciamos, a dizer que, para além de preencher uma dessas condições, também é necessário que a pessoa esteja isenta do pagamento da taxa moderadora.
Não percebi bem por que é que o artigo 4.º do projecto de lei só entra em vigor após a aprovação do Orçamento de Estado» Creio que, se calhar, pretendiam referir-se ao artigo 6.º.
De facto, o Decreto-Lei n.º 26/87 limita-se a regulamentar o direito à refeição gratuita para os acompanhantes e o artigo 4.º do projecto que agora discutimos nada tem a ver com esse direito mas, sim, com as condições do acompanhamento. Provavelmente, o que se pretendia suspender seria o artigo 6.º, que, esse sim, refere-se ao direito à refeição gratuita.

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