O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | I Série - Número: 076 | 7 de Maio de 2009

Portanto, se é às regiões autónomas que cabe dispor, não é ao Governo do República que cabe dispor sobre a desafectação, por despacho conjunto do Ministro da Justiça e das Finanças. Até porque há outras formas de, através do domínio público das regiões autónomas, dar satisfação a qualquer interesse do Estado.
Com certeza que, sendo as regiões autónomas titulares de determinado domínio público regional, se houver necessidade (como, aliás, já hoje acontece) de determinado património que integra o seu domínio público realizar um certo fim, conjuntural ou não, do Estado, de certeza, como é natural, não se vão negar a que essa utilização possa ser feita.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Dê atenção ao tempo de que dispõe, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
É diferente o regime de utilização, que terá também de ser definido no Estatuto, desta transferência de titularidade, que é um princípio de esvaziamento do património público regional ou autárquico.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma última intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado, dispondo de tempo cedido pelo PS.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Sr. Presidente, uso de novo da palavra apenas para clarificar um ponto específico.
Quanto à questão suscitada pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, refiro que esta proposta de lei em nada altera — e basta, para isso, analisar o que dispõe o n.º 3 do artigo 3.º da proposta — o que está disposto nos Estatutos Político-Administrativos da Região Autónoma da Madeira e dos Açores. Portanto, sob esse ponto de vista, este n.º 3 do artigo 3.º clarifica totalmente esse ponto, não alterando absolutamente nada e, portanto, não violando e não desrespeitando o que consta dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões. Nem poderia ser de outro modo.
Quanto à questão da transferência de bens do domínio público do património regional para o património estadual, a questão pode colocar-se nos mais variados sentidos.
O que está em causa é um regime de mutações dominiais subjectivas e, portanto, pode estar em causa a transferência de bens do Estado para a Região, para os municípios, dos municípios para a Região, da Região para os municípios ou dos municípios para o Estado e vice-versa. Portanto, o que está em causa é apenas isso.
Trata-se, como há pouco dizia, de prever um regime de conciliação de interesses na prossecução do interesse público ao nível dos diversos níveis da Administração Pública e parece-me, como há pouco expliquei, que os mesmos estão suficientemente acautelados, designadamente prevendo um regime de acordo para efeitos do tratamento das respectivas compensações, quanto à posição das regiões autónomas, que, repito, resulta do que hoje já dispõe o Código das Expropriações e, indirectamente, da Lei n.º 10/2007, que este Parlamento também aprovou.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Tem a palavra a Sr.ª Secretária para fazer um anúncio à Câmara.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. as Deputadas, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista solicitou a retirada do projecto de lei n.º 756/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho (PS).
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Passamos, agora, à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 674/X (4.ª) — Alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CDS-PP).

Páginas Relacionadas