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25 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que debatemos é, de facto, daquele tipo de diplomas muito sensíveis que tratam matérias de grande importância e que, por vezes, nos obrigam a uma reflexão profunda, naquela fronteira que existe entre os princípios do Estado de direito democrático e mesmo os princípios constitucionais que devemos respeitar e a forma como se deve, através da lei, garantir os direitos perante novas concepções que existem em relação a alguns crimes. No fundo, é isto.
Penso que é este o desafio que está colocado e que cada vez mais, nas sociedades da actualidade, implica aprofundar esta questão para encontrar as soluções equilibradas e respeitadoras de todos os direitos e garantias.
Estamos a falar, por isso, de crimes de abuso e exploração sexual de menores; estamos a falar dos crimes que mais repúdio social causam nos dias de hoje; estamos a falar de situações completamente abomináveis, relativamente às quais é preciso que a sociedade se prepare e o Estado disponha dos meios para as combater e também, como é óbvio, para as prevenir.
Nesse sentido, a ideia desta proposta de lei é abranger três situações em concreto, a primeira das quais tem a ver com a garantia de quem vai exercer profissões ou ocupações. Parece-nos positivo esta questão não incidir só no caso de trabalho, mas também nas ocupações, ou noutro tipo de actividades que impliquem o contacto com as crianças, a entidade que organiza ou que emprega ter à sua disposição um instrumento que lhe permite aferir, ou não, da idoneidade dessa pessoa no que diz respeito às questões relacionadas com o abuso e a exploração sexual.
Depois, o diploma introduz também, o que nos parece positivo, as situações que impliquem a guarda ou a confiança de menores, aliás, já introduzindo até o regime de apadrinhamento civil, que há pouco debatemos.
Portanto, parecem-nos perfeitamente razoáveis e correctas estas situações.
Por outro lado, o diploma trata as questões da identificação criminal, ou seja, a questão do registo criminal.
Talvez seja neste aspecto que a tal fronteira entre os princípios constitucionais e as formas necessárias ao combate a este tipo de crimes assume a maior proporção.
Da parte do BE, e sem prejuízo de um aprofundamento e de ouvirmos diversos especialistas e as entidades necessárias na análise de um tema e de uma questão como esta, não temos, de facto, oposição a este diploma, pelo que o votaremos favoravelmente. No entanto, gostaria de sublinhar a necessidade de este tipo de alterações e matérias obedecer, por um lado, a um consenso generalizado e, por outro lado, a um aprofundamento de todas as suas implicações, porque é matéria onde não se deve legislar simplesmente ao sabor dos tempos mas, sim, com a profundidade necessária.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus.

A Sr.ª Paula Nobre de Deus (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A sociedade tem vindo a confrontar-se com situações que apelam à revisão da engenharia política de protecção à infância e à necessidade de os Estados garantirem mecanismos mais eficazes na efectivação dos direitos da criança. A resolução do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da União Europeia sobre os direitos da criança», é um exemplo concreto do compromisso europeu com esta matéria.
Relativamente à luta contra a exploração sexual de crianças, em concreto, importa aqui sublinhar o papel do Conselho da Europa na adopção de diversas recomendações e resoluções. Assim, em boa hora inseriu no seu programa trienal «Construir uma Europa para e com as crianças» a convenção contra o abuso e a exploração sexual de crianças, assinada por Portugal em 25 de Outubro de 2007.
É neste espírito que deve entender-se o empenho do Governo português e do Ministro da Justiça, no âmbito da Presidência da União Europeia, na busca das melhores soluções para melhorar a protecção das crianças no espaço da União Europeia.
É igualmente neste espírito que se entende a oportunidade da proposta de lei do Governo que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa

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