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19 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — É outra coisa! Além do mais, é preciso resolver alguns problemas, designadamente o funcionamento pleno da lista nacional, o cumprimento dos prazos já previstos na lei e, também, os mecanismos da adopção internacional, que também não estão devidamente resolvidos.
Termino, referindo a disponibilidade da bancada do Bloco de Esquerda para contribuir, em sede de especialidade. Não tenho tempo para mais, mas gostaria de adiantar que, em relação ao artigo 13.º da proposta de lei, nesta fase, talvez a habilitação dos padrinhos devesse ser feita só pela segurança social e que, em relação ao artigo 14.º, somos sensíveis ao argumento da Procuradoria-Geral da República no que diz respeito à necessidade e à importância da realização de uma conferência de todas as partes para a constituição da relação do apadrinhamento civil.
Pensamos que estes são aspectos que devem ser ponderados e que a proposta de lei pode, em muito, ser melhorada. E esperemos que tenha todos os meios disponíveis para que, de facto, seja uma via na defesa dos direitos das nossas crianças.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluída a apreciação da proposta de lei n.º 253/X (4.ª), vamos passar à discussão, na generalidade, do diploma seguinte, a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça, Alberto Costa.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Estados de direito da Europa concertam medidas, de forma cada vez mais estreita, para proteger os menores contra o abuso e a exploração sexual.
Faz parte do projecto comum europeu assegurar aos menores níveis de protecção elevados face a agressões e a riscos que proliferam. Mas é parte integrante desse projecto fazê-lo sem violação dos princípios civilizacionais que, em tantos dos nossos países, têm expressa dignidade constitucional, como entre nós acontece.
Foi com este espírito que Portugal participou com empenho nos trabalhos que conduziram à Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, e estamos agora entre países signatários (três dezenas) que se preparam para a ratificação.
Com esta iniciativa, fazemos frente, em primeiro lugar, a uma das vulnerabilidades que actualmente se identifica à escala europeia: a insuficiência de instrumentos de aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, actividades e funções que impliquem contacto regular com menores.
As actuais soluções em matéria de penas principais e penas acessórias, o conteúdo dos certificados e os prazos de cancelamento dos registos não chegam para assegurar essa aferição, por isso se propõe, agora, um mecanismo de controlo do acesso a tais profissões, empregos, actividades e funções, de forma a reforçar a protecção dos menores.
Torna-se obrigatória para a entidade recrutadora a exigência ao recrutado de um específico certificado de registo criminal, para permitir ao empregador a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
O certificado para estes fins incluirá, além das menções que, em qualquer caso, contemplaria, informação sobre a vigência de penas acessórias e sobre condenações por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e também pelo crime de violência doméstica e maus tratos.
Deste modo, o ordenamento jurídico português fica dotado não apenas de um instrumento de controlo no recrutamento para actividades e profissões que impliquem contactos regulares com crianças como também de uma garantia de efectivo cumprimento das penas acessórias de proibição ou interdição de certas actividades.

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