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76 | I Série - Número: 082 | 21 de Maio de 2009

Nesta matéria, também não há dogmas! As sociedades evoluem, a legislação tem de evoluir e temos de encontrar os mecanismos mais precisos e eficazes no combate à corrupção. E, neste aspecto, não podem existir sinais equívocos. A corrupção nunca pode compensar!

Vozes do BE: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Concluída a discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 761/X (4.ª) e 775/X (4.ª), passamos à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 277/X (4.ª) — Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu a requalificação e a salvaguarda do património ambiental para as gerações futuras como uma das suas grandes orientações estratégicas. Esse compromisso foi cumprido, ao nível da tributação automóvel, com a reforma do novo imposto sobre veículos, que é alvo de elogios internacionais.
Sucede, porém, que a contracção dos mercados dos países mais desenvolvidos, nomeadamente nos mercados europeu e norte-americano, e o abrandamento geral da economia a nível global estão a ter uma repercussão assinalável no sector automóvel, com particular reflexo nas vendas, que têm revelado uma quebra acentuada nos últimos meses.
A adopção de medidas de apoio que tomamos por via desta iniciativa é efectuada no estrito respeito da política ambiental, que, nesta senda, tem vindo a ser seguida, optando-se, na presente proposta, pela majoração transitória do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida.
Pela presente proposta de lei, o Governo pretende introduzir um regime transitório que promova a destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, tal como se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Assim, até 31 de Dezembro de 2009, passará a ser possível reduzir o imposto sobre veículos (ISV) devido na aquisição de um automóvel ligeiro em 1250 € (atç agora, a redução era de 1000 €) ou 1500 € (atç agora, a redução era de 1250 €), consoante o proprietário entregue para destruição em operadores de desmantelamento autorizados um automóvel em fim de vida que possua matrícula por um período igual ou superior a 8 anos ou a 13 anos, respectivamente.
Com esta medida, em concreto, pretende-se incentivar a aquisição de automóveis novos, num esforço de reanimação das empresas que constituem e que dependem do sector automóvel português, não deixando, no entanto, de considerar as preocupações de Portugal em matéria de política ambiental, razão pela qual se previne o incentivo à compra de veículos mais poluentes e se limita no tempo a vigência da presente medida.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Abel Baptista.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta do Governo aqui apresentada hoje é muito pouco relativamente ao que deveria, hoje em dia, nortear um apoio significativo nesta área.
Temos, seguramente, concepções diferentes em termos ideológicos. O Governo socialista considera que deve apoiar o sector automóvel recolhendo impostos e depois distribuindo por quem entender que deve ser apoiado. Nós entendemos que o Governo, neste momento, deveria reduzir os impostos do sector automóvel, nomeadamente o imposto automóvel, e rever, desde já, a questão da dupla tributação do IVA sobre o IA, no sentido de incentivar a compra de veículos novos menos poluentes por parte dos cidadãos, promovendo, assim, quer as vendas quer o fabrico de automóveis e dando o mesmo apoio à economia.
Mas não! O Governo vem aqui, apenas e só, com uma pequena alteração — altera para mais 250 € o apoio ao abate de automóveis usados, para a sua destruição, o que me parece manifestamente pouco — e

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