O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009

——

Os Deputados abaixo assinados, eleitos pelo Círculo Eleitoral da Madeira, votaram favoravelmente a proposta de lei em referência, mas entendem dever expressar as preocupações abaixo consignadas, com vista a salvaguardar, a articulação do decreto-lei que o Governo venha a aprovar ao abrigo da proposta de lei n.º 267/X (4.ª), com o regime regional vigente nesta matéria.
Assim, chama-se a atenção de que o artigo 6.º do decreto-lei proposto, com a epígrafe «regiões autónomas», deve ser alterado no sentido de salvaguardar que a aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira só ocorrerá após, ou em simultaneidade, com a entrada em vigor do decreto legislativo regional que procederá à sua adequação à especificidade regional.
Esta preocupação decorre da necessidade de salvaguardar a aplicação de um conjunto de diplomas sobre matérias relacionadas com a que constitui objecto da regulamentação em causa.
A título de exemplo, atente-se ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do projecto de código florestal, que pressupõe a aplicação às Regiões Autónomas do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, quando o artigo 1.º deste diploma determina a sua aplicação apenas ao território continental português.
Saliente-se ainda que variadas disposições do projecto revelam o desconhecimento da inexistência de zonas de intervenção florestal (ZIF’s) nas Regiões Autónomas, referindo-se, a título de exemplo, o artigo 25.º Também o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal não é aplicável às Regiões Autónomas.
O legislador revela posição semelhante com as referências feitas ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, igualmente aplicável apenas ao território continental.
Por outro lado, a iniciativa ignora os regimes jurídicos consagrados na Região Autónoma da Madeira para o sector florestal, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto, que estabelece as medidas preventivas de incêndios e o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais.
A floresta na Região Autónoma da Madeira apresenta-se com especificidades evidentes em matéria de dimensão e orografia e com particularidades objectivas ao nível do ordenamento territorial que requer também a este nível um tratamento específico.
Assim, as normas do diploma em análise que se debrucem sobre esta matéria distam necessariamente do regime consagrado para a Região (vejam-se, a título de exemplo, os artigos 20.º, 21.º e 58.º do projecto).
No que diz respeito à protecção dos recursos florestais a Região Autónoma da Madeira dispõe de um regime específico que assegura a sustentabilidade dos ecossistemas florestais existentes, sendo que diversas disposições do projecto colidem com o regime jurídico vigente na Região Autónoma da Madeira a este respeito.
Destacam-se a este propósito os artigos 17.º, 24.º, 41.º, 45.º e 61.º, os quais contrariam o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de Agosto.
Também no que respeita ao policiamento das áreas florestais que, segundo o artigo 97.º do projecto, compete, entre outras entidades, à Guarda Nacional Republicana (GNR), que não exerce até à presente data qualquer competência em área ambiental, na Região, que não seja a de «prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens».
Tais atribuições na Região Autónoma da Madeira estão atribuídas ao Corpo de Polícia Florestal, ex vi do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção, que aprovou o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.
Considera-se que possuindo a Região Autónoma da Madeira um Corpo de Polícia Florestal, a solução protagonizada é desadequada e, a concretizar-se, colocaria sérias questões de eficácia e eficiência na fiscalização no domínio da protecção e da conservação da natureza, e do ambiente.
Importa referir que a competência ao nível da instrução dos processos contra-ordenacionais, a que faz alusão o artigo 98.º do projecto, é desadequada em razão dos regimes jurídicos específicos vigentes na

Páginas Relacionadas
Página 0058:
58 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009 Acontece que em relação a várias matérias n
Pág.Página 58