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50 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009

vantagem: é que, na nossa perspectiva, quem estiver habilitado a conduzir automóvel ligeiro fica, automaticamente, habilitado a conduzir motociclos simples; apenas não ficará, se tiver de fazer uma prova prática.
Ora, a nosso ver, aqueles jovens que já de si têm a licença de condução de velocípede, para quê fazer esta prova prática? Eles já sabem conduzir veículos de duas rodas com motor; já conhecem o Código da Estrada, porque até já fizeram prova dele na carta de condução — porquê a necessidade de ainda mais uma prova? Acho que, neste caso, nem haveria — pelo menos neste caso — necessidade de fazer qualquer tipo de prova prática, uma vez que eles já estão habilitados, já conhecem e já sabem, já têm a perícia necessária para a condução de velocípedes com motor.
Por estas razões, esta proposta merecerá a nossa concordância. Esperamos que, em sede de especialidade, se possa melhorar aquilo que, ao fim e ao cabo, é já uma norma comunitária, que apenas não está aplicada, neste momento, em Portugal, na Dinamarca e na Holanda e que há, necessariamente, em nosso entender, que o poder fazer também em Portugal, melhorando circunstancialmente a mobilidade dos portugueses.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Jorge.

A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 635/X (4.ª), do PCP, que estamos a apreciar na generalidade, visa alterar o artigo 123.º do Código da Estrada, permitindo alargar o âmbito de aplicação da habilitação legal para a condução de veículos de categoria A-1 à carta de condução que já habilita para a condução de veículos de categoria B; ou seja, visa permitir a condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW, os denominados motociclos ligeiros, mediante a realização de uma prova prática de condução.
Do nosso ponto de vista, tendo presentes os novos desafios que se colocam em termos de mobilidade e o aparecimento constante de novos veículos e de novas formas de circulação, cremos que esta alteração legal pode contribuir para uma melhoria significativa na área da mobilidade, em centros urbanos, essencialmente, onde a conflitualidade de partilhar vias e espaços é cada vez mais sentida e conflituosa.
Deixamos aqui o repto ao PCP para proceder, em sede de especialidade, a algumas melhorias meramente pontuais que poderão enriquecer, ainda mais, este texto, tendo sempre presente a segurança de peões, condutores e passageiros.
Refira-se, a propósito, que a generalidade dos países da União Europeia, com excepção da Dinamarca e da Holanda (e temos algumas dúvidas sobre os actuais aderentes, por não termos dados) já legislaram neste sentido, dando cumprimento à Directiva 91/439/CEE.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As nossas cidades vêem-se todos os dias inundadas, literalmente, por milhares de viaturas que apenas transportam um único passageiro, congestionando as vias, reduzindo os locais para aparcamento, ocupando os espaços das bermas e, até, as zonas reservadas aos peões.
Para além do gasto excessivo de combustível por passageiro e por km, e as consequentes emissões de CO2, há ainda uma perda considerável de tempo em viagens e desperdício de um bem essencial, a energia.
Com certeza que a utilização das chamadas scooters automáticas, alvo desta iniciativa, não constituirão a única forma nem a panaceia para os graves problemas da mobilidade nos centros urbanos, mas contribuirão para a fluidez do tráfego, para a diminuição da poluição e para um mais racional aproveitamento das áreas de estacionamento.
Face a todos estes considerandos, o Grupo Parlamentar do PS irá votar favoravelmente esta iniciativa, reafirmando que, em sede de especialidade, iremos contribuir para uma melhoria do presente projecto de lei, sobretudo em termos de segurança para os utilizadores.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.

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