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17 | I Série - Número: 086 | 29 de Maio de 2009

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Carlos Miranda, ouvi com muita atenção a sua intervenção e devo dizer que concordo com a esmagadora maioria dos argumentos que invocou.
De facto, para além da falta de oportunidade e falta de debate prévio de que já falámos, encontramos neste projecto de lei uma série de falhas e lacunas muito graves.
Destaco apenas algumas.
No que se refere aos artigos sobre o direito à informação ou à representação de crianças e jovens, bem como de adultos com capacidade diminuída, verificamos que esta matéria é tratada com negligência absoluta, não garantindo que as decisões sejam tomadas de forma sustentada, nomeadamente por um consenso de médicos, por mais do que um médico.
Além disso, as questões dos meios de prova sobre a informação que foi prestada e que o consentimento foi efectivamente dado pelo doente são tratadas com enorme superficialidade, nem sempre sendo exigida a forma escrita, como deveria ser.
Mas, Sr. Deputado, gostaria de focar um aspecto que me parece crucial neste debate e que diz respeito às declarações antecipadas de vontade.
Em primeiro lugar, verificamos que não é estabelecido um prazo de validade para a declaração. A declaração, que obviamente pretende antecipar uma vontade que poderá ser tomada numa ocorrência grave, tem de ser actual. Ora, aqui nada se diz. Diz-se apenas que ela pode ser revogada (não se diz como) a qualquer momento.
Vamos imaginar, Sr. Deputado, que é feita uma directiva antecipada. A minha pergunta é se passados 10, 20 ou 30 anos ela ainda está válida. Isto é de uma enorme inconsciência! Mais: como é o médico sabe que um determinado doente fez uma declaração antecipada? Faço esta pergunta porque não se prevê aqui, sequer, que haja um registo nacional de declarações antecipadas de vontade. E quais as consequências no caso de o médico desrespeitar esta directiva? Diz o diploma que ela é revogável a qualquer momento e de qualquer forma, ou seja, por escrito ou verbalmente. Por isso, pergunto: se a revogação de uma declaração for verbal, como é que o médico sabe que essa declaração foi revogada? Isto porque não só não há o registo da declaração como também não há o registo da revogação verbal da mesma.
E aqui chegamos a um aspecto crucial, onde entendemos que está aberto o caminho para a eutanásia, e passo a explicar porquê.
É que não são definidas as regras, os limites, o alcance das declarações antecipadas. Ou seja, se qualquer um de nós quisesse fazer uma declaração antecipada de vontade, não saberia qual o seu alcance. No entanto, está previsto o direito à objecção de consciência, uma vez que, como diz o diploma, o disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência. Só que, ao abrir esta possibilidade, o que se está a dizer é que é possível haver declarações de vontade que belisquem a consciência do médico. Ora, não se estando aqui a lidar com o Código Deontológico, o que é que estamos a dizer? Que os únicos actos susceptíveis de beliscar a consciência do médico são ou a eutanásia ou o encarniçamento terapêutico ou o suicídio assistido.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, faça favor de concluir.

A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Concluo, Sr. Presidente.
Ora, como a abstenção terapêutica, nos casos de incurabilidade cientificamente comprovada e demonstrada e perante a irreversibilidade rapidamente progressiva para a morte, não é susceptível de beliscar a consciência de um médico, antes fazem parte do seu Código Deontológico e Ético (é exactamente não fazer terapias fúteis), o que estamos a dizer é que pode dar-se o caso de haver declarações que, embora legais ou legalmente admissíveis, vão beliscar a consciência ética do médico, como são os casos de eutanásia ou suicídio assistido.

Aplausos do CDS-PP.

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