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9 | I Série - Número: 086 | 29 de Maio de 2009

Toma-se, pois, expressamente, partido a favor da parte mais fraca, o doente.
Quer a forma do consentimento quer a sua recusa ou revogação estão expressamente previstos nos artigos 9.º e 10.º do projecto, que se assume como lei especial perante o Código Civil, nos casos de risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
Como não há regra sem excepção e a matéria em apreço, para além da sua complexidade, é especialmente sensível, dispensa-se o consentimento quando a sua obtenção implicasse um adiamento que pusesse em perigo a vida ou em perigo grave o corpo ou a saúde.
No artigo 12.º, explicita-se a forma como pode ser exercida a representação de adultos com «capacidade diminuída» no sentido de que ela possa ser oportuna, limitada ao estritamente necessário e discreta, sem esquecer a possibilidade de o médico actuar segundo consentimento presumido, com as cautelas ajustadas à descoberta da vontade presumida.
A representação de crianças e jovens está vertida no artigo 13.º seguindo as soluções tradicionais do exercício pelos progenitores do seu «poder-dever» mas, de certa forma, consagra uma «maioridade especial», embora cautelosa, a partir dos 16 anos, quanto às decisões de saúde, na esteira de algumas disposições especiais, não só as que desenvolvem a Declaração dos Direitos da Criança como também a regra geral contida no Código Civil, após a revisão de 1977, que manda atender à opinião dos menores e respeitar a sua autonomia nos assuntos relativos à organização da sua vida.

Aplausos do PS.

A Secção IV do projecto refere-se à declaração antecipada de vontade e à nomeação de procurador de cuidados de saúde para acautelar as situações, com elevado grau de probabilidade, de que no momento necessário não se esteja em condições de exprimir a vontade.
Esta matéria tem sido objecto de solução em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros — o que, aliás, tem levado muitos portugueses a fazerem estes chamados «testamentos vitais» no estrangeiro — e, entre nós, tem vindo a ser muito discutida, sobretudo por iniciativa da Associação Portuguesa de Bioética, que, aliás, entregou na Comissão Parlamentar de Saúde, já há mais de dois anos, um projecto de diploma sobre a matéria.
Fazendo esta previsão, não poderia esquecer-se o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde, sem prejuízo da necessidade, sendo caso disso, da conciliação prática dos interesses em causa.
A consagração da proibição da discriminação no acesso aos cuidados de saúde na sequência de directiva antecipada de vontade é também assumida expressamente, porque, na matéria em análise, só se é verdadeiramente livre quando não se tem medo de desvantagens para além daquelas que cada juízo individual aceita suportar.
Quer o processo clínico quer o acesso ao mesmo são objecto de propostas de solução.
Já a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, versão de 2007, como a Lei de Protecção de Dados Pessoais, de 1998, se referiam a esta matéria, alargando-se, no projecto, o regime da primeira às unidades privadas e acrescentando-se, na segunda, o requisito da localização em território português.
Opta-se — opção que sei ser controversa — , no acesso ao processo clínico, por deixar cair a intermediação obrigatória de médico, com excepções, e impõe-se a obrigatoriedade de consentimento prévio no acesso ao processo clínico para finalidades de investigação, excepto após anonimização irreversível.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta matéria consegue ser, ao mesmo tempo, fascinante, difícil e controversa, mas a sua discussão é importantíssima.
A abertura para o fazer deve constituir posição de princípio que aqui assumo. O apelo à participação alargada que a faça sair das paredes desta Casa é um imperativo.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista está aberto para a sua discussão, para a análise das propostas de alteração que VV. Ex.as entendam produzir e para o acolhimento de todas aquelas que contribuam para soluções de apoio alargadas.
O nosso objectivo foi tão-só densificar e aprofundar o conceito de autonomia inerente à dignidade humana e, também, aprofundar a relação médico/doente assente, como deve ser e atrás referi, na confiança, no respeito, na abertura e na responsabilidade.

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