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30 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

Temos que olhar para os resultados concretos das políticas para as pessoas, porque são elas que são vítimas dessas vossas políticas, desse vosso mercado, que vocês não querem regular absolutamente nada.
De facto, não convivemos bem com esta realidade, porque as pessoas de mais fracos recursos económicos são penalizadas. Os senhores louvam as instituições financeiras e as pessoas são prejudicadas por essas vossas opções políticas.

O Sr. Presidente: — Faça favor de terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Termino, sim, Sr. Presidente.
De resto, os portugueses sabem quais foram as verdadeiras opções de intervenção sobre a crise. A primeira intervenção, a crucial intervenção, não foi para as pessoas e para as famílias portuguesas, foi justamente para as instituições financeiras e esta imoralidade tem que terminar!

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminado este ponto, passamos ao diploma seguinte.
Agora, vamos apreciar, na generalidade, a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) – Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Tem a palavra, para apresentar a proposta de lei, o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (João Mira Gomes): — Sr.
Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei hoje apresentada visa regulamentar o artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, diploma esse que estabeleceu o regime especial dos processos relativos a actos administrativos, regulando, assim, a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público nos processos que se subsumem ao escopo normativo de 2007.
A forma mencionada de intervenção assenta em vários factores, desde logo ter procedimentos simples e claros; utilizar o que está regulamentado para a intervenção dos juízes militares e dos assessores militares em termos de processo criminal; e, por último, assinalar que esta intervenção do Ministério Público se faz de uma forma supletiva no que respeita aos assessores militares, através de uma intervenção dando um parecer não vinculativo neste processo.
Estamos, assim, a dar cumprimento a um imperativo legislativo que nos está legalmente imposto e aguardamos, obviamente, o parecer desta Câmara, sabendo que ainda terão que ser consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o Conselho Superior do Ministério Público.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, há muito barulho à minha volta, pelo que não consigo usar da palavra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço que criem condições para escutar o orador.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, que vem regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, a articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra os actos da Administração Pública.

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