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31 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

Com esta iniciativa, o Governo cumpre — embora tardiamente — o disposto na Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
De acordo com o que está previsto na Lei n.º 34/2007, o Governo deveria ter proposto, no prazo de 90 dias, as necessárias medidas legislativas para regular a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. Fá-lo, porém, com quase dois anos de atraso.
Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de lei que está hoje em discussão é conditio sine qua non da exequibilidade da lei aprovada em 2007. Com efeito, ao permitir que os juízes militares integrem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo e que os assessores militares do Ministério Público emitam parecer, não vinculativo, quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, a presente lei cria as condições legais indispensáveis para que os tribunais administrativos possam exercer plenamente a sua competência em matéria de disciplina militar.
A proposta do Governo opera, assim, uma espécie de extensão da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, aos Tribunais Administrativos Centrais, transpondo, para a área disciplinar, o modelo nela consagrado para о julgamento dos crimes militares, baseado, como se sabe, na existência de juízes e assessores militares.
Com esta proposta de lei, o legislador dá o último passo na reforma do edifício legislativo da justiça militar, que teve o seu início com a revisão constitucional de 1997, através da extinção, em tempo de paz, dos tribunais militares e a subsequente entrada em vigor dos novos normativos, ao nível infraconstitucional, nomeadamente com a aprovação, em 2003, do novo Código de Justiça Militar e com a revisão do Regulamento de Disciplina Militar, recentemente concluída neste Parlamento.
E foi precisamente neste domínio da disciplina militar que o legislador acabou por reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado mas, sim, um acto administrativo com características específicas, que exige uma regulamentação própria.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por fim, gostaria de sublinhar a importância deste processo de reestruturação da justiça militar, que vem sendo desenvolvido desde 1997, e chamar a atenção de VV. Ex.as para a necessidade de se proceder a uma avaliação permanente e rigorosa, nomeadamente através da Comissão Parlamentar de Defesa, do modo como esta reforma vem sendo concretizada, analisando os ajustamentos e adaptações que a prática aconselhe, sobretudo no que respeita ao equilíbrio que deve ser mantido entre a salvaguarda da coesão e disciplina das Forças Armadas e a defesa dos direitos e liberdades fundamentais dos militares.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos interromper a discussão da proposta de lei n.º 265/X (4.ª) e passar ao período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação para, de seguida, começarmos por votar os diplomas respeitantes à defesa nacional. Como há vários artigos que necessitam de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, também recorreremos à votação electrónica.

Pausa.

Recordo que os Srs. Deputados que não puderem registar-se electronicamente deverão sinalizar esse facto à Mesa para que a mesma proceda ao registo visual e associe ao quórum electrónico. Terão, depois, no final das votações, de assinar não só a folha de verificação do quórum como as várias folhas com as votações electrónicas, na especialidade, junto aos serviços de apoio ao Plenário.

Pausa.

Informo que não se registaram electronicamente 4 Srs. Deputados (3 do PS e 1 do PSD).

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