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38 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção de 1 Deputado do PS.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Aldemira Pinho.

A Sr.ª Aldemira Pinho (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar que eu e um grupo de Deputados do PS apresentaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto relativa à votação do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 716/X (4.ª).

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada..
Repito que está a decorrer a votação para o cargo de Provedor da Justiça, cujas urnas se encontram abertas na Sala D. Maria até 5 minutos após a conclusão da nossa reunião. As Sr.as e os Srs. Deputados que ainda não votaram deverão fazê-lo.
Srs. Deputados, retomamos a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 265/X (4.ª) – Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A disciplina militar é um dos pilares da instituição militar, que, nascendo da dedicação pelo dever e por bem servir o País, se revela pela convicção da missão a cumprir e a observância pronta e completa da lei.
Importando conciliar os direitos, liberdades e garantias dos militares com o Regulamento de Disciplina Militar, em vigor há cerca de 32 anos, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, veio adequar os normativos disciplinares das Forças Armados às regras de tutela jurisdicional dos cidadãos face aos actos da Administração Pública.
Tal decorre através de um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, no âmbito do qual o artigo 7.º da Lei n.º 34/2007 prevê a necessidade de ser regulada a forma de intervenção de juízes militares e assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais. É essa regulamentação que a proposta de lei em debate abrange.
Apenas duas ou três palavras, muito breves, para explicar outras tantas dúvidas que se nos suscitam.
Antes disso, contudo, gostaríamos de referir que a Lei n.º 34/2007 teve origem na proposta de lei n.º 135/X, que preconizava a criação de um regime específico para o recurso em matéria de disciplina militar sem, no entanto, vedar aos militares o acesso às vias gerais de impugnação dos actos administrativos nem a qualquer dos meios processuais gerais, inclusivamente os cautelares.
As especificidades desta lei — motivadas, elas próprias, pelas especificidades da disciplina militar — são no sentido de eliminar o automatismo da suspensão dos actos administrativos e de, do mesmo passo, criar critérios definidos para a possibilidade de suspensão, introduzindo assim um regime especial que cria requisitos próprios para o decretamento da suspensão do acto disciplinar praticado ao abrigo do RDM.
Por tais motivos, o CDS-PP esteve genericamente de acordo com a aludida proposta de lei e com as suas motivações, tendo-a considerado, inclusivamente, necessária para dar cabal cumprimento ao desígnio do legislador constitucional que, na Revisão de 1997, consagrou a obrigação de extinção dos tribunais militares em tempo de paz.
Mantemos a nossa reserva, contudo, quanto à norma que, mandando julgar nos tribunais centrais administrativos, em primeira instância, o contencioso relativo a penas disciplinares de detenção e outras mais gravosas, limita o recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo à matéria de Direito.
É que se o Tribunal Central Administrativo pode conhecer de facto e de Direito, o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de Direito. Assim sendo, se aos tribunais centrais administrativos compete julgar em primeira instância, os recursos jurisdicionais limitar-se-ão à matéria de Direito, de acordo com a lei proposta. Ora, em matérias em que está em causa, por vezes, a liberdade pessoal, a reapreciação da matéria de facto pode ser determinante.

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