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39 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

O CDS sugeriu que este regime especial consagrasse sempre a possibilidade de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional, mas as suas sugestões não foram acolhidas.
A esta reserva soma-se, agora, uma perplexidade: o n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei prevê que os assessores militares emitam pareceres não vinculativos nos processos previstos nas várias alíneas daquele número, parecer esse que é oral E que será oportunamente reduzido a escrito, nos termos do n.º 4.
Perguntamo-nos qual é a importância ou sequer a necessidade deste parecer e para que serve ele concretamente. Por outro lado, tratando-se de um parecer obrigatório, constitui uma formalidade do processo, pelo que a sua omissão pode ter consequências sobre a decisão final.
Como poderá, então, o interessado provar a não emissão de um parecer oral? Ou será que o advérbio «oportunamente» serve precisamente para indicar que o parecer será reduzido a escrito apenas se alguém perguntar por ele? Não faz sentido, de facto, esta forma de elaborar este parecer, que deve ser escrito — e ponto final — e não oral, como deseja o Governo nesta proposta.
О CDS está genericamente de acordo com a proposta de lei em debate, pelo que a votará favoravelmente, sem prejuízo de contribuir, em sede de especialidade, para a melhoria da mesma, em particular no ponto que acabo de assinalar.
Finalmente, Sr. Presidente, com a aprovação da revisão do RDM fechar-se-á com chave de ouro um processo de reforma da legislação sobre justiça e disciplina militar, no qual o CDS teve a honra de participar e, mais que isso, a que teve a honra de dar início — enquanto parte da coligação com o PSD, no XV Governo Constitucional — com a publicação da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que aprovou o novo Código de Justiça Militar, e da Lei n.º 101/2003, da mesma data, que aprovou o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Jorge.

A Sr.ª Isabel Jorge (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Apreciamos hoje, em Plenário, a proposta de lei n.º 265/X (4.ª), que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Propõe o Governo que os juízes militares nomeados para os tribunais da relação sejam, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo e que a assessoria militar ao Ministério Público, criada ao abrigo da Lei n.º 101/2003, que aprovou o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, exerça, também por inerência, as funções correspondentes no âmbito da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Atente o teor da matéria vertida neste diploma, foi o mesmo distribuído à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, por sua vez, entendeu que seria de proceder à audição de diversas entidades, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A Revisão Constitucional de 1997 extinguiu os tribunais militares em tempo de paz. Contudo, o julgamento de questões criminais de âmbito estritamente militar prevê a intervenção de juízes militares e assessores militares do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, nos tribunais da relação e nos tribunais de primeira instância.
Também o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que veio separar as águas entre justiça militar e Regulamento de Disciplina Militar, contribuiu para diferenciar o âmbito de jurisdição dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos, porquanto as sanções a aplicar por violação do Regulamento de Disciplina Militar cuja natureza seja estritamente disciplinar, revestindo a natureza de actos administrativos, seriam passíveis de recurso para os tribunais administrativos, nomeadamente para o Tribunal Central Administrativo.
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A questão que se coloca será, então, a de saber em que item iremos colocar o direito de recurso em processo disciplinar, garantia máxima de todos os administrados.

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