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40 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

Penso que na Câmara todos estaremos de acordo com a importância da presente proposta de lei. E se é possível legalmente a presença de juízes militares e assessores militares nos tribunais comuns em matéria criminal, também para reforçar a garantia em questões de foro disciplinar será de considerar igual presença nos tribunais administrativos. Para nós só assim se cumprirão as garantias legais devidas em matéria de recursos por possível violação do RDM. No entanto, voltamos a reafirmar que a questão deve ser aprofundada e trabalhada em sede da 1.º Comissão, mas votaremos a favor, na generalidade, da presente proposta de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, estamos há algum tempo a falar sobre esta proposta de lei e ainda não foi dito o que para nós é o mais óbvio: é que esta proposta de lei é inconstitucional.
Como é sabido, a Revisão Constitucional de 1997 determinou a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, prevendo apenas a sua existência em caso de guerra, nos termos do artigo 113.º. O n.º 3 do artigo 211.º da Constituição determina que «Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.» E o n.º 3 do artigo 19.º prevê que a lei estabeleça formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes (sublinho «dos crimes») estritamente militares.
A lei constitucionalmente prevista foi aprovada em 2003. É a Lei n.º 101/2003, que aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e que prevê a existência de vagas de juízes militares no Supremo Tribunal de Justiça, no tribunais da Relação e nos tribunais de 1.ª instância, bem como de assessores militares nos departamentos de investigação e de acção penal de Lisboa e do Porto, que são os que acusam e julgam crimes estritamente militares.
Nesse mesmo ano, foi aprovado um novo Código de Justiça Militar, que teve a importância marcante de distinguir claramente a justiça e a disciplina militares, que até então constituíam uma amálgama de contornos indefinidos. Ficou, desde então, claro que o Código de Justiça Militar se aplicaria apenas à prática de crimes de natureza estritamente militar, sendo que às infracções de natureza disciplina se aplicaria o Regulamento de Disciplina Militar não tendo estas, naturalmente, natureza criminal.
Perante esta distinção, a justiça militar passaria a ser da competência dos tribunais comuns com participação de juízes militares nos termos da lei e as infracções de natureza disciplinar seriam punidas nos termos do RDM, revestindo as sanções aplicáveis a natureza de actos administrativos e sendo, como tal, recorríveis para os tribunais administrativos.
A Constituição é claríssima: só prevê a participação de juízes militares no julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
A não previsão de juízes militares nos tribunais administrativos não decorreu de qualquer esquecimento do legislador ordinário, mas sim de uma clara opção do legislador constituinte.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Os tribunais administrativos não julgam crimes. Como é evidente, não pode ser o legislador ordinário a conferir aos tribunais administrativos uma competência que lhes é vedada nos termos constitucionais. Não faz qualquer sentido que os tribunais administrativos sejam dotados de juízes militares que só podem intervir no julgamento de crimes que não são, nem de perto, nem de longe, da competência dos tribunais administrativos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

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