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41 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

O Sr. António Filipe (PCP): — A separação operada, por via legislativa, entre a justiça e a disciplina militares tem precisamente como consequência atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar dos recursos que sejam interpostos da aplicação de sanções administrativas de natureza disciplinar.
Nós sabemos que o Governo não se conformou com algumas decisões tomadas por tribunais administrativos em matéria de disciplina militar, designadamente as que impediram a consumação da aplicação de sanções disciplinares privativas da liberdade impostas a dirigentes associativos militares. E é também sabido que a forma a que o Governo recorreu para limitar a jurisdição dos tribunais administrativos, em matéria de disciplina militar, foi precisamente a aprovação, pela maioria parlamentar, da Lei n.º 34/2007, de 3 de Agosto.
Nesse diploma legal, consagra-se o regime especial aplicável aos recursos interpostos juntos dos tribunais administrativos sobre matérias relativas à disciplina militar que limita os poderes jurisdicionais desses tribunais.
É uma opção política e legislativa, contestável e que contestámos.
No entanto, a previsão da existência de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos não é apenas contestável do ponto de vista político, mas é obviamente inconstitucional.
A Constituição não prevê, em caso algum, a existência de tais juízes ou de tais assessores, pelo que o nosso voto só pode ser contra.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei merecenos três comentários críticos.
Em primeiro lugar, como acabou de ser visto, é inconstitucional. Representa uma forma de iludir o claro comando constitucional que põe termo aos tribunais militares e viola o dispositivo constitucional que estabelece que os juízes militares só podem existir em tribunais que julguem crimes de natureza estritamente militar.
Ora, os tribunais administrativos não julgam crimes, tal como já foi referido, quando muito julgam infracções à disciplina militar, o que é absolutamente diferente como bem assinala o relator do parecer da proposta de lei.
Ou seja, a presença de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos constitui uma flagrante violação à Constituição da República.
Segundo comentário crítico: é uma proposta de lei injusta, uma vez que os tribunais administrativos constituíam o único recurso civilista dos militares para os frequentes abusos da disciplina militar.
Agora, até os tribunais administrativos, sede do julgamento das infracções à disciplina militar, são «invadidos», aliás ilegalmente, como se viu, pela disciplina militar, numa clara tentativa de limitar e esvaziar a jurisdição dos tribunais administrativos em matéria de disciplina militar.
Terceiro comentário crítico: trata-se de uma proposta de lei de regressão económica, se quiserem, democraticamente regressiva, ao persistir na subsistência e até no alargamento de uma justiça militar e militarizada ainda por cima contra o espírito e a letra da Constituição.
Ainda que já nada me surpreenda da parte da bancada do Partido Socialista, gostava de perguntar onde é que está, onde é que foi parar, essa nobre tradição civilista do socialismo português.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

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