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44 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

legislativa da maior importância, que deveria ter sido ser ponderada com elevado sentido de responsabilidade
e que deveria ter sido objecto de um profundo debate, envolvendo os próprios militares, as respectivas
associações e o conjunto da sociedade portuguesa. Isso, no entanto, não aconteceu. Os textos aprovados em
votação final global pouco diferem das propostas iniciais do Governo, não tendo sido acolhido o contributo de
várias reflexões e propostas vindas designadamente das chefias militares e das associações representativas
dos militares.
As propostas de Lei de Defesa Nacional e de LOBOFA aprovadas representam um passo em frente na
governamentalização da política de defesa nacional e das Forças Armadas. Este facto, reflecte-se desde logo
na aprovação do conceito estratégico de defesa nacional, que é feito exclusivamente pelo Governo, limitando-
se a Assembleia da República a um debate sem quaisquer consequências. Reflecte-se também na
composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, onde a Assembleia da República está sub-
representada. Não faz nenhum sentido que num órgão presidido pelo Presidente da República, onde participa
o Primeiro-Ministro e pelo menos mais seis ministros, a Assembleia da República esteja representada pelo
Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa e por mais dois Deputados escolhidos entre o PS e o PSD. E
reflecte-se ainda mais, e com particular gravidade, quando se trata de decidir do envolvimento das Forças
Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, que o Governo pode decidir
unilateralmente. A Assembleia da República acompanha esse envolvimento através de uma informação
prestada pelo Ministro da Defesa Nacional e o Presidente da República, que é, nos termos da Constituição, o
Comandante Supremo das Forças Armadas, limita-se a ser informado previamente pelo Primeiro-Ministro
sobre essa participação.
As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e devem obedecer não apenas ao Governo, mas
aos órgãos de soberania no seu conjunto. O Governo tem, obviamente, particulares responsabilidades na
condução da política de defesa nacional, mas não faz qualquer sentido que o envolvimento de contingentes
militares portugueses em operações fora do território nacional, que vão para além das missões de cooperação
técnico-militar, possam ser decididas sem a expressa concordância da Assembleia da República e do
Presidente da República, que as comanda superiormente por imperativo constitucional.
Um outro ponto de discordância fundamental da parte do PCP em relação à proposta de Lei da Defesa
Nacional, mas com implicações relevantes também em matéria de disciplina militar, diz respeito às restrições
que se mantém quanto ao exercício de direitos pelos militares. A sujeição do exercício das liberdades de
expressão, de manifestação e de petição à apreciação discricionária das chefias militares e do Governo, que
actuam disciplinarmente contra os dirigentes associativos militares sempre que entendem que o exercício
dessas liberdades fundamentais põem em risco a coesão de a disciplina das Forças Armadas, legitima um
regime de total arbitrariedade na restrição dos direitos dos militares e de instrumentalização da disciplina
militar com fins repressivos que é inaceitável e que deveria ser alterada, precisamente a bem da coesão e da
disciplina das Forças Armadas.
Por outro lado, é obviamente inconstitucional a disposição que proíbe a apresentação de queixas ao
Provedor de Justiça por parte de militares antes de esgotados os recursos administrativos legalmente
previstos. O artigo 23.º da Constituição é absolutamente claro quando dispõe que a actividade do Provedor de
Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Quanto ao Regulamento de Disciplina Militar, este processo legislativo constituiu uma oportunidade perdida
para aprovar um regulamento compatível com os valores constitucionais, ou seja, que proteja o valor essencial
da disciplina militar, conciliando-o com um quadro de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos
militares.
Assim, é profundamente lamentável que se mantenha na legislação militar portuguesa a possibilidade de
aplicação, em tempo de paz, de penas disciplinares privativas da liberdade. A prisão disciplinar, aplicada por
decisão de superiores hierárquicos, é um resquício do passado que deveria ser eliminado da nossa ordem
jurídica e que contraria o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem que Portugal ratificou em
1978.
Por outro lado, o Governo e a maioria parlamentar insistiram nesse verdadeiro absurdo que consiste na
imposição do RDM aos militares na reserva e na reforma, com a possibilidade de aplicação de sanções
disciplinares que podem chegar à aposentação compulsiva no caso dos militares na reserva.

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