O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009

Supremo das Forças Armadas do Presidente da República, nem é feito um diagnóstico sobre o estado da arte
das Forças Armadas Portuguesas.
Há ainda incoerências no próprio texto, quando é referida como função das Forças Armadas assegurar a
defesa militar da República e não da Pátria, aliás como está consagrada na Constituição. Além disso, esta Lei
não contempla nem promove uma clara consciencialização da sociedade civil para a sua responsabilidade
individual em matéria de Defesa Nacional. Parece-me, neste caso, que há um retrocesso comparativamente
ao actual quadro.
Esta Lei de Defesa Nacional consagra ainda uma exígua participação da Assembleia da República no
Conselho Superior de Defesa Nacional, que continua a ser um órgão governamentalizado em termos de
actuação e, por isso, a sua representação deveria ter sido alterada nesta revisão.
No que diz respeito à LOBOFA, há três patamares que devo sublinhar com clareza e que me parecem
pouco definidos na Lei.
Primeiro, consagra um desequilíbrio entre os principais órgãos do Estado directamente responsáveis pela
componente militar, pois o CEMGFA fica com um excessivo poder, tendo desequilibrado as relações entre
Ramos, CEMGFA e Ministério da Defesa Nacional. Como considero que os Ramos são um eixo fundamental
das Forças Armadas, julgo que a Lei não trata de forma aceitável esta concepção.
Segundo, remete para uma acentuada duplicação de funções entre o EMGFA, o Ministério da Defesa
Nacional e os Ramos, complicando o próprio processo de decisão e multiplicando as redundâncias.
Terceiro, não parece clara a manutenção da dignidade dos próprios Ramos e dos poderes dos seus Chefes
de Estado-Maior, face ao reforço dos poderes do CEMGFA. Por exemplo, em relação à cadeia de comando
operacional em missões de carácter militar, ela está no CEMGFA. Contudo, em relação às missões de âmbito
não militar, a dúvida permanece, além de que o articulado confunde o conceito de «nível de comando
operacional» com o de «exercício de comando operacional», uma clarificação essencial ao próprio
desempenho das funções de comando.
O espírito crítico, mas construtivo, que aqui apresentamos não foi correspondido pela bancada do PS, que
não aprovou nenhuma das propostas de alteração do CDS. Perante este quadro, e apesar das alterações
pontuais que melhoraram o documento final, a bancada do CDS optou pela abstenção.

O Deputado do CDS-PP, João Rebelo.

——

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao texto final, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o
projecto de Lei n.ª 716/Х (4.ª)

O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) (PSD) — Confere aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de
transporte para a frequência em acções de formação contínua — suscita reservas significativas que, não
sendo impeditivas de uma votação favorável, são suficientemente relevantes para justificarem uma declaração
de voto clarificadora de posições relativamente ao proposto.
O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) preconiza uma solução normativa, que determina o pagamento de ajudas
de custo e de transporte aos magistrados, para frequência de acções de formação contínua, à semelhança do
disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Consequentemente, o referido projecto de lei propõe o
aditamento de um artigo 74.º-A, visando assim alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso
nas magistraturas, a formação dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
judiciários.
Na presença do capítulo IV da referida Lei, artigos 73.º e 74.º, referentes, respectivamente, aos objectivos
da formação contínua e os seus destinatários, salienta-se a importância dos mesmos.
Visando a formação contínua, o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao
desempenho profissional e à valorização profissional ao longo da carreira, e considerando que a participação

Páginas Relacionadas
Página 0043:
43 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009 Declarações de voto enviadas à Mesa, para p
Pág.Página 43