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10 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009

6. Desde logo, constata-se, no n.º 3 do artigo 3.º, que o limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem é aumentado cerca de 60 vezes, passando de, aproximadamente, 20 961,00 euros (50 IAS) para 1 257 660,00 euros (3000 IAS).
Estas receitas podem ter como origem as quotas e outras contribuições dos filiados dos partidos políticos, bem como o produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas.
7. Reconhece-se que não se deve excluir liminarmente a possibilidade de alterações legislativas que contemplem uma melhor adequação à realidade, para que não se criem entraves à participação cívica e ao contributo pecuniário por parte dos cidadãos.
Todavia, nesta ponderação, não deve ser ignorada a necessidade de garantir a transparência no limite ao financiamento pecuniário não titulado, agora substancialmente aumentado, assim como na clara delimitação da natureza das receitas previstas. Por outro lado, importa garantir instrumentos de controlo contabilístico adequados, para que do exercício de uma actividade de participação cívica e de militância política não resultem situações menos claras de financiamento partidário. Além do mais, importa ter presente que as modernas tecnologias oferecem hoje novas possibilidades de identificação da origem das receitas.
8. Constata-se, igualmente, que, com a alteração agora aprovada, o limite do valor de receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos previsto no artigo 6.º duplica, passando de cerca de 628 830,00 euros (1500 IAS) para 1 257 660,00 euros (3000 IAS).
Esta modificação assume maior relevância por via da alteração do próprio conceito que define o objecto do limite no artigo 6.º. Enquanto na lei em vigor о limite se refere ás «receitas de angariação de fundos«, no diploma agora aprovado o limite é referente ao «produto das iniciativas de angariação de fundos», sendo este definido como «o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.» 9. Ora, sem uma maior densificação do que se entende por «iniciativas de angariação de fundos» e dos instrumentos de controlo contabilístico das mesmas e, sobretudo, sem qualquer limite para além do estabelecido para a diferença entre receitas e despesas, é difícil antecipar os efeitos futuros sobre a natureza e a dimensão das referidas iniciativas. Na verdade, no diploma agora em apreço, o limite da angariação de fundos passa a ter por referencial, não as receitas, mas a diferença entre receitas e despesas, o que cria uma incerteza quanto ao alcance da alteração agora operada. Seria possível, por exemplo, uma força partidária realizar uma acção propagandística de grandes dimensões e tratá-la, para efeitos contabilísticos, como «actividade de angariação», imputando-lhe todas as despesas dela decorrentes e, por essa via, manipulando os limites do valor das receitas previstas no artigo 6.º.
10. Verifica-se, ainda, que, no que diz respeito às campanhas eleitorais, se estende, na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a permissão de donativos de pessoas singulares, até ao limite de cerca de 25 153,20 euros (60 IAS) por doador, aos partidos políticos. Ora, a possibilidade de acumular esta receita com o «produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral», já anteriormente prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 16.º, conjugada com as alterações efectuadas ao artigo 18.º, vem suscitar diversos problemas.
11. De facto, a lei actualmente em vigor estabelece, no n.º 4 do artigo 18.º, que a «subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos». Já a alteração agora aprovada estabelece simplesmente que «a subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas realizadas».
Assim, esta modificação vem permitir que, através da acumulação de financiamento privado, proveniente de donativos de pessoas singulares e de acções de angariação de fundos, com a subvenção estatal, os partidos políticos possam obter lucro numa determinada campanha eleitoral.
12. Trata-se de uma possibilidade até aqui inexistente, que merece adequada ponderação. A simples ideia de lucro resultante da campanha eleitoral, agora potenciado pelos donativos de pessoas singulares aos partidos, pode subverter toda a lógica de funcionamento partidário, assente no seu carácter não lucrativo. Não é de excluir a hipótese de um partido procurar acumular excedente numa determinada campanha para poder, no período subsequente, retirar dividendos desse excedente, uma vez que o mesmo estará colocado numa conta bancária à sua ordem.

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