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24 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009

o, Sr. Ministro, antes que comece a putrefazer-se e a putrefazer a vida das empresas e dos trabalhadores portugueses.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Strecht.

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Sr.as e Srs. Deputados: A reforma da segurança social, sempre o afirmámos, afigurava-se absolutamente necessária, numa perspectiva de modernização e de sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Por isso mesmo, ao longo da presente Legislatura, o Partido Socialista iniciou e tem vindo a concretizar, de forma gradual, responsável e realista, a reforma do sistema de segurança social, produzindo mudanças significativas que contribuíram para torná-lo mais eficaz na resposta aos problemas, mais sustentável no plano económico e financeiro, a médio e longo prazo, mais moderno na sua relação com os cidadãos e as empresas e mais credível na óptica dos cidadãos.
Através desta iniciativa, que visa aprovar o código dos regimes contributivos da segurança social, o Governo dá cumprimento a um dos compromissos assumidos no seu Programa e concretiza uma matéria incluída em dois importantes acordos de concertação social — o acordo sobre a reforma da segurança social e o acordo para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e de protecção social. Bom, para quem diz que não houve debate e que não houve possibilidade de tratar deste assunto, de facto, ç notável!» Trata-se de uma medida legislativa que resulta, objectivamente, da necessidade de melhor se adequar o sistema de protecção social aos tempos que correm.
Com efeito, encerrando um novo compromisso entre direitos e deveres dos contribuintes e beneficiários na sua relação com o sistema, esta medida combina de forma inovatória os princípios da justiça intergeracional, social e contributiva, visando dar resposta ao progressivo envelhecimento demográfico, acentuar o combate da pobreza e exclusão social, adequar o sistema de protecção social às necessidades do emprego e torná-lo ainda mais eficiente.
Sr. Presidente, Sr. Ministro do Trabalho, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que hoje discutimos assume um papel fulcral para o futuro das relações jurídicas entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema de segurança social, na medida em que, por um lado, reúne num único instrumento normativo todo o regime actualmente disperso, conferindo-lhe maior coerência e racionalidade, e, por outro, avança com soluções normativas que vão ao encontro dos objectivos mencionados.
Ora, só uma operação legislativa desta natureza, traduzida na compilação/codificação num único instrumento normativo, pode assegurar aos cidadãos e às empresas um mais fácil acesso ao quadro dos seus direitos e obrigações, de forma a poderem exercer uns e cumprirem outras.
Com efeito, fruto em larga medida de um aturado processo de negociação com os parceiros sociais, o código dos regimes contributivos da segurança social, proposto nesta Assembleia, espelha soluções justas, positivas e inovadoras, muito em particular as que se assumem como um contributo para o combate à precariedade laboral e à segmentação dos mercados de trabalho e para a promoção da qualidade e estabilidade no emprego, bem como da melhoria dos níveis de protecção social.
Entre as soluções que, na nossa opinião, assumem relevo no quadro deste combate, permito-me, a título de exemplo, destacar as seguintes: a introdução do princípio da adequação da taxa contributiva a cargo das empresas, em função da modalidade dos vínculos contratuais celebrados — combater a precariedade; a consagração da partilha entre trabalhadores e empresas relativamente aos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes; o alargamento da protecção social dos trabalhadores, através do cálculo das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho a partir do rendimento efectivamente auferido, alargando-se, para o efeito, de forma faseada, a base de incidência contributiva — verdade; a fixação da taxa contributiva global, actualmente em função do custo da protecção das eventualidades protegidas; a introdução de critérios de racionalidade na fixação de taxas contributivas mais favoráveis, aprovadas em razão da natureza das entidades contribuintes, da situação específica dos beneficiários e das políticas de emprego; a

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