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45 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009

Se não houver estímulo ao senhorio para arrendar, dando-lhe a expectativa de que pode reaver a terra, a dificuldade de arrendar vai manter-se.
Será a redução de 10 para 7 anos no período mínimo de arrendamento a grande medida de estímulo? E porque não se reduz para 5 anos? Ou, pelo menos, porque não passa a renovação para 5 anos? Sabe o Sr. Ministro que se, por um lado, há dificuldades de acesso à terra, especialmente para os jovens agricultores, também existem, por outro lado, terras agrícolas cujos proprietários não conseguem encontrar interessados para os arrendar por preço nenhum, nem dadas! E estas estão abandonadas! Neste diploma, são proibidos os contratos de parceria e mistos de arrendamento e parceria. Porquê? Sabe o Sr. Ministro que a proibição pura e simples remete para a informalidade este tipo de contrato? Qual é o benefício? A pequena agricultura de subsistência recorre muito a esta forma de contrato não só pela dificuldade de transformar os produtos agrícolas em dinheiro mas também para repartir o risco da colheita entre o proprietário e o arrendatário, o que nos parece justo. Proibir este modelo não vai acabar com ele, vai colocá-lo fora do sistema e perder o controlo.
Finalmente, uma autorização legislativa é sempre condicionada. Não pode a Assembleia da República dar autorizações genéricas. A autorização não pode ser um cheque em branco, pelo que deverão ser clarificadas as expressões «em determinados casos» e «em determinadas circunstâncias», referidas na alínea m) do artigo 3.º O PSD sempre esteve disponível para dar o seu contributo para a melhoria da legislação mas, para isso, é necessário que o Governo tenha a humildade de apresentar leis para serem discutidas no âmbito da Assembleia da República e não apenas pedidos de autorização legislativa.
Não nos parece sério que um Governo em final de mandato, com um descontentamento generalizado dos agricultores e de todo o sector, se proponha fazer uma alteração estrutural no subsistema de direito privado do ordenamento jurídico interno, sem um amplo debate.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Almeida.

O Sr. Jorge Almeida (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Perdem-se no tempo as referências às diversas modalidades de exploração da terra para fins agrícolas e florestais. No nosso País, o arrendamento rural tem constituído, sem dúvida, uma das formas de exploração da terra com mais tradição.
Há pouco mais de três décadas, contabilizavam-se no nosso País cerca de 300 000 explorações submetidas ao regime de arrendamento rural, o que configurava uma realidade bem distinta da de hoje. Mais de um terço das explorações agrícolas de então não eram cultivadas pelo seu proprietário mas, sim, por um rendeiro.
Mas, volvidos todos estes anos, o panorama estatístico do arrendamento rural em Portugal mudou completamente, e para números muito mais baixos. Por outro lado, com um mercado em claro retrocesso, com o aumento de terras agrícolas ao abandono, com as exigências formais e operacionais da política agrícola comum, com a evolução conceptual da multifuncionalidade das explorações, com as complementaridades e os rendimentos alternativos integrados nos desafios do desenvolvimento rural, faz todo o sentido ou, melhor, é exigível uma mudança do actual quadro legal.
Um mercado de arrendamento rural, vivo e dinâmico, pode contribuir para aumentar significativamente a riqueza agrícola mas também ajudar no combate a agentes nefastos, bióticos e abióticos, bem como na defesa do ambiente, da biodiversidade, assim como na promoção da coesão social e territorial.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 269/X (4.ª), agora em discussão na generalidade, contém os princípios fundamentais de uma regulamentação moderna, equilibrada, socialmente justa, adaptada aos novos tempos de uma agricultura objectivada para a competitividade mas também para a agricultura familiar de pequena dimensão.
O princípio da flexibilidade constitui, de facto, o novo paradigma, a linha matriz deste novo modelo de relação contratual.

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