O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009

inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios (CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão; projecto de resolução n.º 504/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que inclua, numa primeira fase, apenas a componente ferroviária na terceira travessia do Tejo (BE), que baixa à 9.ª Comissão; projecto de deliberação n.º 17/X (4.ª) — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (PAR).
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, o Presidente da República devolveu sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 285/X – Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Os fundamentos da mensagem são os que passo a ler.

Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 285/X da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1. Nos regimes democráticos, é essencial assegurar que todas as forças partidárias disponham dos meios suficientes para exercerem a sua acção, uma vez que esta se afigura de importância fulcral para a estruturação da vontade política dos cidadãos. Por outro lado, é imprescindível garantir a transparência das fontes de financiamento partidário, de modo a que os partidos exerçam a sua actividade de forma independente e livre de quaisquer constrangimentos, públicos ou privados, e de modo a que as entidades de controlo e os cidadãos em geral possam conhecer os recursos de que cada força política dispõe e através de que meios os obtém.
2. Não por acaso, o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um problema central das democracias contemporâneas, tendo-se suscitado, em todo o mundo, um amplo debate em torno do modelo mais adequado para alcançar aquele duplo desiderato: garantir que os partidos disponham dos meios necessários para exercer a sua actividade e, em simultâneo, salvaguardar que a obtenção desses recursos se faça de acordo com critérios de independência e de transparência. Ainda que não existindo um modelo único, verifica-se a tendência, nas democracias consolidadas, para um aumento do controlo das origens do financiamento privado como forma de garantir a mencionada transparência.
3. Em Portugal, após terem sido ensaiadas diversas soluções que tiveram expressão em sucessivos diplomas legais, a saber o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro e Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, o legislador adoptou, pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, um modelo de financiamento tendencialmente público. Este modelo, revelando-se naturalmente oneroso para o Orçamento do Estado, tem sido justificado pelo argumento dos «custos da democracia», que o Estado e os contribuintes devem suportar com vista a diminuir a possibilidade de ocorrência de situações menos claras, as quais podem envolver mesmo práticas de corrupção ou clientelismo.
4. Deste modo, a adopção de um modelo de financiamento tendencialmente público, até pelos encargos que lhe estão associados, só é compreensível se o mesmo obedecer a dois critérios: (1) desde logo, os montantes que o Estado despende com os partidos e as campanhas eleitorais devem obedecer a padrões de razoabilidade e adequação, nomeadamente tendo em conta que essa afectação de recursos não pode deixar de atender à situação económica do País em geral e das contas públicas em particular; (2) os custos inerentes a um modelo de financiamento tendencialmente público implicam a existência de limites substanciais a formas alternativas de financiamento ou, pelo menos, que estas se encontrem sujeitas a um especial controlo, sob pena de, no final, existir um sistema que padeceria, em simultâneo, dos problemas característicos do modelo de financiamento público – i.e., os encargos que dele decorrem para o Orçamento do Estado – e do modelo de financiamento privado – os riscos de criação de situações de menor transparência.
5. Neste contexto, as alterações que agora se pretendem introduzir através do Decreto n.º 285/X revelamse incoerentes em face dos objectivos enunciados no momento da aprovação da Lei n.º 19/2003.
Com efeito, sem aliviar o esforço dos contribuintes no financiamento dos partidos – que, pelo contrário, até será acrescido – são reduzidas as exigências que visavam a transparência e o controlo do financiamento privado dos partidos.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009 nas relações contributivas merece de facto
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009 Portanto, de duas, uma: ou quer esconder o
Pág.Página 18