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22 | I Série - Número: 093 | 19 de Junho de 2009

A obrigação, até agora existente, de as IPSS optarem apenas por um benefício em sede de IVA ou, em alternativa, pelo acesso a valores que lhes tinham sido entregues por sujeitos passivos terceiros, não tinha naturalmente, nem tem, razão de ser! Por isso, a eliminação desta impossibilidade constitui, clara e tão-somente, a reparação de um erro flagrante que o Governo, infelizmente, só agora decidiu corrigir. Mas, como diz o povo português, «mais vale tarde do que nunca» e, por isso, damos, naturalmente, o nosso acordo a esta correcção.
O Governo na sua iniciativa legislativa propõe, ainda, uma alteração suplementar à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, permitindo que os donativos, concedidos pelos sujeitos passivos ao abrigo desta legislação, possam também beneficiar do regime geral de mecenato, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Também esta proposta não merece, da nossa parte, objecção de princípio, razão pela qual o PCP está, naturalmente, disponível para viabilizar as duas iniciativas em debate.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Sr. Deputado Diogo Feio faz referência a que vale a pena, por vezes, lutar-se por aquilo que é correcto — este facto é um caso em que o CDS não desistiu, mas o Governo também esteve atento, evidentemente, a esta situação.
Tratava-se de um problema delicado, por um lado, que era a consignação de 0,5% do IRS direccionado para instituições particulares de solidariedade social quer estivessem ou não ligadas à igreja ou a outras instituições que prosseguem fins religiosos. De facto, havia uma situação de não cumulação relativamente à devolução do IVA e o Governo está bem quando permite, agora, a cumulação.
Em todo o caso, o Governo revoga o n.º 3 do artigo 32.º, que é o limite da dedução — o que, de resto, esta revogação compreende, de certa forma, na medida em que é uma situação que está prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais e, portanto, também estava, ou está, consagrada na Lei n.º 16/2001, a Lei da Liberdade Religiosa.
Acontece que a Lei da Liberdade Religiosa é uma lei mais estável no tempo — e todos sabemos que o Estatuto dos Benefícios Fiscais é mais associado ao Orçamento do Estado, que é uma lei anual. Nós, Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entendemos também, em sede de debate na especialidade, reintroduzir naturalmente este n.º 3 do artigo 32.º Por isso mesmo, pela nossa parte entendemos que estes dois diplomas devem baixar à especialidade, devem ser aperfeiçoados e resolve-se definitivamente um problema que — «mais vale tarde do que nunca» — se resolve bem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As iniciativas legislativas, hoje em discussão, no essencial, vêm permitir a cumulação da restituição do IVA e da consignação de 0,5% do IRS para determinadas instituições.
Por reconhecer que estas propostas vêm terminar com o desequilíbrio existente, introduzindo alguma justiça à situação, o PSD irá viabilizá-las.
Contudo, não podemos deixar, neste momento, de salientar que as presentes iniciativas serão praticamente incipientes no actual contexto social. O Governo não conseguirá fazer esquecer, nem mesmo esconder, a responsabilidade que tem na profunda crise social em que o País se encontra mergulhado — uma situação de emergência social, que o PSD veio a alertar há muito tempo, para a qual apresentou propostas, e que o Governo irresponsavelmente ignorou, numa postura de insensibilidade social nunca antes vista.

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