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48 | I Série - Número: 093 | 19 de Junho de 2009

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Vêm propor uma taxa de tributação autónoma de 35%! É o que vêm propor.
Portanto, uma qualquer pequena e média empresa que queira ou que tenha interesse em terminar o seu contrato com um gestor, administrador ou gerente não o deve fazer porque senão vai ter de pagar uma tributação autónoma de 35%! É isto que VV. Ex.as aqui propõem. Dizem no diploma: «São tributados autonomamente, á taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações (») não relacionadas com a concretização de objectivos (») definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente.» Mais: antes, prevêem também no IRS um esquema de tributação especial apenas para gestores, administradores ou gerentes de uma qualquer pessoa colectiva. Esses vão ter de pagar pela totalidade em relação à indemnização, os outros já não têm! Portanto, um director comercial que sai com a mesma indemnização de um gestor tem uma determinada tributação, o outro tem uma tributação diferente. Ora, isto viola o princípio da igualdade e merecerá, com toda a certeza, o nosso chumbo.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — A proposta de lei n.º 275/X (4.ª) tem também um princípio muito curioso.
Aliás, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que já não está presente, referiu a questão da inconstitucionalidade em relação ao sigilo bancário. Mas a questão da inconstitucionalidade, que aqui está presente, não tem a ver com o levantamento do sigilo bancário para efeitos fiscais mas, sim, com o facto de os acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior a 100 000 €, quando se referem aos casos previstos na alínea d) do artigo 9.º, serem tributados a uma taxa especial de 60%.
Portanto, a questão não tem a ver com o levantamento do sigilo bancário mas com a taxa que VV. Ex.as praticam. Isto não pode ser «feito a olho»! O confisco existe a partir de uma tributação de 50%. Se querem exercer uma tributação/sanção, então, tributem 100%, como é evidente.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Fascinante!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Secretário de Estado, o que quero explicar é algo muito simples: é inconstitucional tanto os 100% como os 60%.
Aliás, esta proposta de lei ficará conhecida como a «proposta das revistas cor-de-rosa», porque, de acordo com aquilo que disse o Sr. Ministro, teremos, com grande probabilidade, inspectores «de lupa» a verem o que aparece nas fotografias das «revistas cor-de-rosa» para chegarem à conclusão do que são os tais «acréscimos patrimoniais não justificados».

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Eh!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — V. Ex.ª sabe que foi essa a justificação dada. Não sei se querem acabar com o mercado das «revistas cor-de-rosa»!? De qualquer maneira, foi essa a justificação que VV. Ex.as deram!

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, sobre o combate ao enriquecimento injustificado, entra numa discussão que aqui tivemos e com um princípio de alteração do ónus da prova que não é compatível com princípios legais que existem no nosso País e que o vosso projecto não consegue ultrapassar.
Há um princípio de que o arguido é que tem de fazer um conjunto de provas que deviam depender de quem acusa.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

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