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51 | I Série - Número: 093 | 19 de Junho de 2009

bancário, porque não aceita levantar o segredo bancário. Só vai levantar o segredo bancário se tiver a certeza de que há rendimento injustificado. Como? Por causa do jarrão, do iate, ou de qualquer outro benefício luxuoso que apareça na fotografia da «revista cor-de-rosa» ao lado do sujeito. Por isso é que o Governo falou das «revistas cor-de-rosa». E, desse ponto de vista, não resolve nada com a sua proposta.
Agora, o pior não é a incompetência; o pior é a injustiça. É que o Sr. Secretário de Estado sabe, como eu sei, e como sabe esta Câmara, que não são só os pobres que têm de fazer uma declaração de acesso ao segredo bancário; há uma instituição, a que vigia as bolsas, a CMVM, que, sempre que tiver uma suspeita, nunca passa por um tribunal e, se há suspeita de inside trading, vai sempre a quem quiser.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Mas o fisco não pode fazer o mesmo. O fisco tem de ir a um tribunal, tem de pedir autorizações, só pode fazê-lo em alguns casos especiais e, com a sua lei, ainda menos, pois esta vai diminuir o acesso à informação bancária.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Não, não!

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Ora, o que nós propomos, em vez da declaração do PS que diz que se houver confirmação bancária há voyeurismo sobre as contas, é simplesmente isto: vamos usar uma lei moderna, em que todas as contas dos contribuintes são verificadas perante as suas declarações.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Ou seja, tudo é transparente na resposta às obrigações. E é assim que achamos que a democracia deve funcionar.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, o que constatámos, hoje, neste debate, é que a direita — CDS e PSD — não quer mexer no sigilo bancário.

Protestos do PSD.

Não quer alterar absolutamente nada do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Mas ainda há dias houve um debate e tudo levaria a crer que estariam de acordo com esta alteração.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): — Seja sério!

O Sr. Victor Baptista (PS): — Quanto ao Bloco de Esquerda, ó Sr. Deputado Francisco Louçã, nunca ouvi tanta demagogia como nas suas intervenções! Há pouco, o Sr. Deputado disse aqui que, quando estamos em presença do rendimento social de inserção, a Administração (neste caso, a segurança social) tem acesso aos documentos bancários. E depois acrescentou, de uma forma demagógica: bom, os que recebem este rendimento estão sujeitos, mas os outros não.
Sr. Deputado, o artigo 63.º-B da actual Lei Geral Tributária diz o seguinte: «A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos». E em que situações? «Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado; quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos (»)«, etc.

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