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10 | I Série - Número: 101 | 9 de Julho de 2009

República que considere que certas informações e documentos por ele classificados devem continuar sujeitos ao segredo de Estado.
Por outro lado, já no que respeita ao regime de acesso pela Assembleia da República aos documentos classificados, previsto no agora aditado artigo 9.º-A, o Parlamento passa a dispor da competência de acesso a documentos classificados pelo Presidente da República, o que agrava aquela sobreposição.
Tal sobreposição, presente nas normas enunciadas, é tanto mais grave quanto é clara a concentração de poderes relativos ao segredo de Estado na Assembleia da República, não respondendo o Presidente da República politicamente perante aquela.
6 — Acresce que o presente diploma introduz uma significativa modificação quanto à natureza da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, órgão competente para zelar pelo cumprimento deste regime jurídico.
Assim, a nova redacção dada ao artigo 13.º da Lei n.º 6/94 pelo artigo 1.º do Decreto n.º 292/X determina a transformação da natureza da Comissão, a qual perde o seu estatuto de entidade independente, sendo agora convertida num «órgão da Assembleia da República». Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 458/93, deixou bem clara a importância da independência da entidade fiscalizadora para a preservação de um saudável relacionamento interinstitucional, dizendo: «dada a sua posição de órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, os pareceres que vier a dar não poderão pôr em causa as relações constitucionais entre os órgãos de soberania».
Ora, tendo a Assembleia da República relevantes funções em matéria de segredo de Estado — reforçados, de resto, por esta alteração, quer no que respeita ao seu regime de acesso aos documentos classificados quer nos poderes do seu Presidente —, não pode deixar de se assinalar a perturbação orgânica que resultaria da acumulação na Assembleia da República, simultaneamente, das funções de entidade fiscalizadora e entidade fiscalizada.
7 — Exemplo claro desta concentração resulta, designadamente, da vinculação imposta às entidades competentes para a classificação de fornecer à Comissão fiscalizadora os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º, com vista à organização de «um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação».
Daí resultaria, por exemplo, que, sempre que o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou um Ministro, no exercício das suas funções, decidissem atribuir a classificação de segurança a uma informação ou a um documento, estariam obrigados a comunicar tal facto, com indicações extremamente precisas e detalhadas, à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, para que esta organizasse um «registo dos segredos». Isto no contexto de um sistema em que não existe qualquer obrigação de o autor de uma classificação de segurança comunicar tal facto às demais entidades com competência para o efeito. Isto é, o Ministro da Defesa Nacional não possui a obrigação de informar os seus pares, nem tão pouco o Comandante Supremo das Forças Armadas, sempre que classifica um documento como segredo de Estado. Contudo, à luz do Decreto n.º 292/X, teria a obrigação de informar a comissão fiscalizadora, para que esta organizasse e actualizasse o registo a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, alínea a). Conclui-se, pois, que, em matéria de segredo de Estado, um órgão parlamentar de três membros, ao centralizar os elementos a ele enviados, poderia estar mais e melhor informado do que qualquer órgão de soberania sobre matérias essenciais para a independência nacional ou para a segurança interna e externa da República.
8 — Este regime é tanto mais incompreensível quanto resultam agora muito alargados os poderes da Assembleia da República no que respeita ao acesso aos documentos classificados, nos termos do novo artigo 9.º-A, que permitem ao Parlamento a livre decisão não só quanto ao acesso a todos os documentos e informações classificados, como também quanto à oportunidade do seu envio.
A abertura deste novo regime de acesso, associado à transformação da natureza da Comissão fiscalizadora, que perde, como se assinalou, o seu carácter de independência, aponta para uma clara concentração no Parlamento de funções de classificação, de acesso à informação, de resolução, sem recurso, das queixas apresentadas e de fiscalização do segredo de Estado.

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