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48 | I Série - Número: 101 | 9 de Julho de 2009

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Fica, ainda, por explicar, o que é grave, o porquê da possibilidade da concessão do serviço de pilotagem a privados, quando todos os estudos e recomendações, incluindo do Banco Mundial, vão em sentido contrário.
Não temos condições, Sr. Presidente, de aprovar uma proposta de lei como esta.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes.

A Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes: — Sr. Presidente, também o Governo tem pouco tempo para discutir esta matéria e não é por sua vontade.
Quero começar por esclarecer que, efectivamente, esta lei não se pode aplicar às regiões autónomas, uma vez que, de acordo com os artigos 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constituem matérias do interesse específico das Assembleias Legislativas, para efeitos legislativos, as infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo a administração dos portos e tudo o que lhes diz respeito.
O que esta proposta de lei dos portos pretende fazer é regular uma actividade económica e, naturalmente, tudo o que é legislação laboral, ou seja, de trabalho portuário está a ser preparado através de comissões interministeriais entre representantes da administração central e também representantes dos trabalhadores, por um lado, e representantes dos operadores portuários, por outro. É, portanto, um projecto que está em curso.
Gostava também de dizer ao Sr. Deputado Abel Baptista, no pouco tempo de que disponho, que fez uma leitura desatenta, uma vez que aquilo que é previsto, isso sim, é que, ao abrigo do código das contratações, sejam atribuídas licenças de uso privativo, a pedido do interessado, a que se segue uma publicitação obrigatória por parte da administração portuária para ver se existem interessados em melhores condições, e será sempre atribuído àquele que tiver melhores condições.
A terminar, gostava de dizer que nestes mais de dois anos, depois da apresentação das orientações estratégicas, que tiveram sujeitas a consulta pública e que contêm os princípios básicos que agora estão plasmados nestas propostas de lei, recebemos muitos contributos, todos eles vertidos nestas propostas de lei.
Ainda assim, requeremos pareceres a todos os intervenientes do sector, desde os sindicatos até às associações patronais, passando pela associação de armadores.
Por isso, aqui está, mais uma vez, o Governo a dizer que esta é uma lei fundamental para afirmar a competitividade e viabilizar os portos nacionais, pelo que solicitamos a esta Assembleia a sua aprovação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 771/X — Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes (CDS-PP).
Para a apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As entidades administrativas independentes desempenham uma função absolutamente essencial num Estado de direito, especialmente no caso de existência de economias de mercado, às quais se exige uma responsabilidade ética. Não pode haver, verdadeiramente, um mercado livre sem uma regulação eficaz, capaz e competente. A única forma de garantir essa eficácia, essa capacidade e essa competência passa, exactamente, por garantir a independência absolutamente necessária para que exista uma cultura de sã concorrência nos mercados.
É por isso que o CDS apoia a existência destas entidades administrativas, às quais se exige, obviamente, uma liberdade de acção, uma verdadeira independência face ao poder político, não podendo essa independência significar que o Estado fica refém das mesmas — seria uma espécie de Estado dentro do Estado —, mais ainda quando existem falhas graves ou mesmo casos graves de incompetência no exercício das funções das entidades reguladoras e o Estado nada pode fazer.

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