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40 | I Série - Número: 102 | 10 de Julho de 2009

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 289/X — Aprova a Lei do Cibercrime, transportando para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, e das propostas de resolução n.os 132/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, e 134/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à incriminação de actos de natureza racista e xenófoba praticados através de sistemas informáticos, adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003.
Para apresentar a iniciativa, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei vem actualizar e aperfeiçoar a legislação de combate ao cibercrime e alinha-a com os padrões do Conselho da Europa e da União Europeia.
Portugal passa a estar dotado de medidas de investigação e de cooperação mais eficazes contra os novos fenómenos criminais no ciberespaço.
Em primeiro lugar, actualizam-se e clarificam-se os crimes previstos na actual Lei da Criminalidade Informática e criminalizam-se certas condutas que até aqui não eram punidas, como, por exemplo, a produção e difusão de programas destinados a praticar crimes contra sistemas informáticos.
É o caso da possibilidade de ordenar a preservação expedita de dados armazenados num sistema informático quando sejam necessários à produção de prova e se receie que se possam perder ou alterar e é, também, o caso da injunção, que permite à autoridade judiciária ordenar imediatamente que determinados dados informáticos sejam comunicados ao processo.
Prevêem-se, além disso, novos meios mas também se adaptam à realidade deste tipo de criminalidade os que hoje existem, como, por exemplo, no caso das buscas e das apreensões.
Em terceiro lugar, prevêem-se regras relativas à cooperação internacional, que gostava de referir, e, para prestação de assistência imediata, consagra-se um ponto de contacto permanente, 24 horas/dia, 7 dias/semana, na Polícia Judiciária.
A aprovação desta proposta de lei reforça, assim, o combate ao cibercrime ao mesmo tempo que assegura a protecção dos direitos, liberdades e garantias e da segurança das pessoas contra este tipo de criminalidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nas sociedades modernas as redes de comunicação são hoje um instrumento fundamental, e realço, obviamente, a comunicação através da Internet.
A par da evolução da Internet veio a prática de ilícitos criminais. Nesse sentido e também por recomendação do Conselho da Europa, foi aprovada, em 1991, a Lei n.º 109/91, que estipula um naipe de crimes designados por «crimes informáticos». Porém, aquele diploma está hoje desactualizado.
A sofisticação na prática de crimes através da Internet é cada vez maior. Por isso, por recomendação do Conselho da Europa, o Governo apresenta esta proposta de lei, por meio da qual acrescenta a tipificação de novos crimes, como, por exemplo, falsidade informática, sabotagem informática, que é da maior importância, acesso ilegítimo, intercepção ilegítima, reprodução ilegítima de programa protegido e outros que diria de menor importância.
Sr. Secretário de Estado, vou formular-lhe uma questão.
Por que é que não foi contemplada neste diploma a possibilidade de as entidades de investigação criminal introduzirem em determinado sistema que esteja sob investigação o que podemos designar por «cavalo de Tróia informático», para poder obter informação contínua e em tempo real, assim facilitando as investigações criminais, designadamente através dos meios informáticos?

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