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16 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

mal feito, mal elaborado pelo Governo. Aliás, denunciámos que temos dúvidas que tenha sido o próprio Governo a elaborá-lo e não a Estradas de Portugal.
Há aqui um crescimento desmesurado da zona de protecção, sendo que não é de protecção mas, sim, de poder coercivo da nova entidade Estradas de Portugal sobre os terrenos adjacentes às estradas nacionais.
Para nós, isso é muito importante.
Qualquer Deputado que tenha neste momento um terreno adjacente às estradas nacionais, se tiver que fazer um licenciamento, terá graves problemas para que isso aconteça, porque o processo de licenciamento será complexo.
Portanto, foi na perspectiva de o diploma estar formalmente mal elaborado, de não ter sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e de discordarmos das regras aí contidas que expressámos a nossa posição.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, terminámos o debate deste ponto da ordem de trabalhos.
Vamos passar ao ponto seguinte, que é a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 292/X (4.ª) – Aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vou, agora, apresentar a proposta de lei n.º 292/X (4.ª), que visa estabelecer um regimequadro das contra-ordenações aplicáveis ao sector das telecomunicações.
Para além das funções de regulador de mercado, compete também ao ICP-ANACOM proceder à fiscalização do cumprimento das normas legais aplicáveis ao sector das comunicações que incluem, além das comunicações electrónicas, o sector postal.
O sector das comunicações, em particular das comunicações electrónicas, está em rápida evolução e reveste complexidade crescente, o que apela igualmente à afectação de recursos para a sua fiscalização e punição das respectivas infracções. Por isso, o Governo considera importante unificar o regime aplicável à tramitação de todos os processos de contra-ordenação cujas infracções se encontram previstas numa multiplicidade de diplomas, prevendo mecanismos de simplificação e de celeridade processuais.
Neste sentido e tendo presente que os valores estão desactualizados e que há desfasamento entre os valores mínimos e máximos das coimas existentes, pretende-se agora classificar as contra-ordenações em menos graves, graves e muito graves e que os valores das coimas passem a ter limites mínimos e máximos em função da gravidade da contra-ordenação e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
Não menos importante é que, quanto às pessoas colectivas, o montante da coima varia de acordo com a sua dimensão. Assim, as pessoas colectivas classificam-se em micro, pequenas, médias e grandes empresas.
Esta distinção é feita consoante o seu número de trabalhadores, o volume de negócios, expressos no seu balanço total anual.
Neste contexto e tendo presente os critérios que acabei de referir, uma contra-ordenação poderá ser punida com uma coima que variará entre 50 € e 5 milhões de euros, ponderados que sejam critçrios inerentes à gravidade da coima bem como à natureza e à dimensão da pessoa que a pratica.
Pretende-se assim estabelecer um regime-quadro que permita maior transparência e maior justiça na ponderação das coimas aplicadas a todo este sector.
Com vista a assegurar a celeridade e a eficácia dos procedimentos, o novo regime prevê duas medidas: por um lado, no caso das contra-ordenações menos graves, permite-se a regularização da situação mediante uma mera advertência ao infractor, evitando-se assim a instauração de um competente processo; por outro lado, sendo a infracção menos grave ou grave, prevê-se um processo sumaríssimo que pretende evitar uma tramitação frequentemente longa e complexa de processos, ou seja, antes de ser deduzida acusação pode ser aplicada uma admoestação, uma coima, podendo ser determinado que o arguido adopte um comportamento legalmente exigido.

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