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17 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

Razões da mesma ordem justificam ainda que se preveja a possibilidade da prática de actos processuais por via electrónica. Procura-se, deste modo, assegurar uma maior justiça e atenuar o grau de discricionariedade anteriormente existente.
Uma outra novidade que este regime apresenta é a responsabilização dos titulares dos órgãos de administração que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional.
Atento o exposto, estou convicto que a presente proposta também merecerá o acolhimento de VV. Ex.as. Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a esta proposta de lei apresentada pelo Governo, há matérias que merecem, da nossa parte, uma saudação, sendo uma delas o facto de aqui serem sistematizadas uma série de normas que estavam dispersas relativamente às telecomunicações.
No entanto, há algumas questões que espero que o Sr. Secretário de Estado possa esclarecer, porque num diploma que regula contra-ordenações no sector das comunicações não me parece que deve ficar, mesmo que seja no objecto e âmbito, logo no seu artigo 1.º, a indicação de que «para efeitos do presente diploma, são considerados como integrados no sector das comunicações, designadamente os seguintes diplomas (»)«. Não me parece bem que seja meramente exemplificativo, embora depois á frente, nas coimas, se fale de modo diferente. Parece-me que num diploma destes deveriam referir-se todos os diplomas que dizem respeito às telecomunicações ou, então, não constar aqui a expressão «designadamente», não se fazendo uma mera exemplificação, porque não me parece que seja a melhor técnica legislativa nesta matéria.
Depois, por outro lado, há algumas questões que têm que ver com processo penal, nomeadamente o sigilo, que deveria previsto de forma diferente no que diz respeito ao processo e à forma do regime do segredo de justiça, porque não pode ser só por mera declaração.
Na nossa perspectiva, há alguma matéria que deveria ficar prevista, porque aqui também estamos a falar nalgumas situações, embora um processo de contra-ordenação possa também ter que ver com o sigilo industrial. Assim, nesta matéria, não ficando isso clarificado neste diploma e se, em sede de especialidade, não podermos fazer algumas alterações, obviamente que este diploma não poderá, na nossa perspectiva, ficar como está em termos de aplicação geral, porque isso poderia pôr em causa não só a competitividade de algumas empresas como a própria atractividade para empresas internacionais da área de telecomunicações, obviamente em benefício dos utentes das telecomunicações.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Amorim.

O Sr. Costa Amorim (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei n.º 292/X (4.ª), que aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, com o desiderato de estabelecer o regime enquadrador das contra-ordenações praticadas no sector das telecomunicações, em constante evolução e de crescente complexidade.
Não são, assim, necessárias maiores justificações na criação de um regime de contra-ordenações próprio e que permita não só uma eficaz e racional actuação ao nível da prevenção mas também a sanção dos múltiplos ilícitos tipificados.
Assim é que, com o regime proposto, se estabelece um quadro homogéneo e mais actual para o sector, sistematizando os respectivos ilícitos, tipificados em vários diplomas, com limites de coimas fixados em valores manifestamente desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar, e estabelecendo grande amplitude entre o valor mínimo e máximo das coimas.

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