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19 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

Ao nível das comunicações electrónicas, em particular, a constante evolução e a complexidade crescente ditam a conveniência de uma intervenção mais homogénea e célere do regulador.
Entende-se, assim, pertinente criar um regime de contra-ordenações próprio, que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos ilícitos verificados.
O regime proposto baseia-se, desde logo, no regime geral das contra-ordenações, procurando a simplificação e consequente agilização de procedimentos, salvaguardando as garantias dos arguidos e adoptando ainda algumas soluções especiais que procuram responder às exigências específicas do sector.
O presente regime procura, igualmente, distinguir entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, com reflexos nos limites das coimas que lhes são aplicáveis, os quais variam ainda consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, de acordo com a sua dimensão, procurando estabelecer um quadro actual e homogéneo para o sector.
Também invocando razões de celeridade processual, é proposta «a possibilidade de pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social».
Por último, é adaptado o regime do segredo de justiça constante do Código de Processo Penal, estabelecendo-se a remissão dos autos ao Ministério Público na sequência da impugnação de decisão proferida pela entidade reguladora, firmando-se ainda a competência dos tribunais de comércio para decidir.
Em conclusão, Sr. Presidente, é por estas razões que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata votará favoravelmente esta proposta de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Quero referir, de forma muito breve, que, em relação a esta proposta de lei que o Governo nos apresenta, o PCP não coloca objecções de fundo quanto à essência do sentido e do objectivo de sistematizar e enquadrar a matéria contraordenacional de um conjunto vasto de diplomas legais em vigor, desde as telecomunicações aos serviços postais, às comunicações por satélite, aos radioamadores, à Banda do Cidadão, etc. Tudo isto está disperso, pelo que se trata de sistematizar e codificar, digamos assim, o procedimento em matéria contra-ordenacional.
Sobre este princípio e esta ideia não temos, pois, objecções de fundo.
Há, no entanto, três ou quatro pontos concretos que gostaríamos de sinalizar neste debate relativamente ao articulado que nos é apresentado, os quais, em sede de especialidade, devem merecer uma atenção particular por parte da Assembleia.
Refiro, em primeiro lugar, por exemplo, uma questão que, neste sector, é uma realidade concreta, que é a das pequenas empresas onde, geralmente, a participação por grandes empresas, até transnacionais, nos vários sectores em presença, não se limita à questão do capital social e do direito de voto acima de 20%, porque sabemos que, muitas vezes, as pequenas empresas, mesmo que detidas em menos de 20% por uma grande empresa, podem criar, em acordos parassociais, noutros esquemas de participação e em participação cruzada, situações de domínio do mercado e de infracção lesiva para o utente e para o consumidor. Por isso, não se deve tratar de forma desenquadrada a matéria dos acordos parassociais e outras formas de participação de grandes empresas em pequenas empresas.
Isto é relevante e remete para a questão da aplicação de sanções e de coimas em função de a contraordenação ser praticada por uma pequena ou grande empresa, sendo que, neste caso, pode tratar-se de uma pequena empresa ao serviço de uma grande empresa.
Por outro lado, coloca-se a questão do processo sumaríssimo que o Governo aqui apresenta, incluindo situações de infracção grave. Abre-se uma espécie de «Via Verde» relativamente à criação de condições para facilitar o andamento dos processos, mas tal deve ser entendido cuidadosamente e não como uma forma de aliviar ou despenalizar, em alguma medida, as práticas de infracção, nomeadamente até por grandes empresas, quando a aplicação de uma simples admoestação ou uma coima pouco acima do limite mínimo

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