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20 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

possa significar a despenalização, em concreto, de um conjunto de práticas. Esta matéria deve, pois, merecer um exame cuidadoso por parte da Assembleia.
A mesma coisa acontece em casos de pagamento voluntário da coima por parte das empresas, onde se aplica uma liquidação da coima pelo valor mínimo.
Portanto, estamos perante situações muito diferenciadas quanto à penalização que é necessário aplicar, mas temos de ter em atenção que as empresas, nomeadamente as grandes empresas, às vezes, têm práticas profundamente penalizadoras dos utentes e das populações.
A última questão que deve ser tida em conta neste processo legislativo tem a ver com o entendimento que temos de que a aplicação desta lei deve ser equacionada para o território português seja qual for a nacionalidade do agente, e os estrangeiros não são discriminados nesta matéria — o que não é injusto não é desadequado —, mas deve ser consagrado o princípio de que a uma prática de infracção que penalize, que seja danosa para um cidadão ou utente português, quando praticada por uma empresa portuguesa, também deve ser aplicada esta lei, mesmo que a infracção seja cometida a partir de um call-center noutro país. Esta é uma prática que está a ser cada vez mais habitual e, portanto, deve ser considerada nesta legislação.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Também para uma última intervenção, tem a palavra o Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito breve, já que pretendo apenas, de alguma forma, registar a valorização que os diferentes grupos parlamentares fizeram desta proposta de lei e do esforço que ela representa, ao nível da harmonização e da simplificação legislativa, e dizer que, obviamente, consideramos muito positivos os contributos que a Assembleia, em sede de especialidade, entenda adequado implementar nesta proposta.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que dou por concluída a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 292/X (4.ª).
Vamos, agora, proceder à apreciação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 279/X (4.ª) — Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta iniciativa legislativa tem em vista, efectivamente, a transposição de uma directiva de 2007, cujo prazo de transposição termina no dia 1 de Novembro deste ano, relativa, precisamente, à prestação de serviços de pagamento no espaço europeu.
A razão de ser da vinda desta iniciativa legislativa ao Parlamento tem a ver com três aspectos fundamentais: em primeiro lugar, por incidir sobre matérias de direitos e liberdades fundamentais, designadamente a liberdade de iniciativa económica por parte das instituições prestadoras de serviços de pagamento e, consequentemente, também com os poderes de regulação e supervisão das autoridades; em segundo lugar, por incidir sobre matéria de natureza criminal, uma vez que implica actualização e alterações à legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, por um lado, e também à lei sobre o combate à criminalidade organizada económica e financeira; e, em terceiro lugar, pelas alterações ao regime contra-ordenacional, na medida em que é substancialmente reforçado e agravado o quadro sancionatório, são estabelecidas rigorosas sanções acessórias, em matéria de inibição e interdição do exercício da actividade e em matéria de publicitação das respectivas sanções, prevendo-se, ainda, um mecanismo de agravamento da coima, no caso de o dobro do benefício económico alcançado exceder o limite máximo da coima aplicável.
Na especialidade, esta iniciativa legislativa, para além de consubstanciar, naturalmente, a primeira lei geral sobre serviços de pagamento em Portugal, estabelece requisitos exigentes de acesso e exercício da

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