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37 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: A proposta de lei n.º 274/X, que estamos hoje a analisar, define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e as competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
O Estatuto da Polícia Judiciária Militar consta, actualmente, do Decreto-Lei n.º 200/2001, cujo artigo 5.º foi alterado pela Lei n.º 100/2003, que aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre essa matéria. Estas disposições legais tiveram lugar na sequência da revisão constitucional de 1997, que criou um novo ordenamento na justiça militar, no âmbito da qual os tribunais comuns acolheram a fiscalização penal militar em tempo de paz, tendo a Polícia Judiciária Militar assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação de crimes estritamente militares e de crimes comuns cometidos no interior das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
De salientar que neste diploma é ressalvada a competência técnica e táctica da Polícia Judiciária Militar quando coadjuva as autoridades judiciárias na investigação criminal, sob direcção desta e sem prejuízo da respectiva organização hierárquica, e que passa a ter competência para efectuar detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes comuns ocorridos no interior das unidades, estabelecimentos e órgãos militares, bem como passa a ter competência reservada para a investigação destes crimes, embora na fase de inquérito possa aqui haver a intervenção da Procuradoria-Geral da República em relação a certos crimes, como sejam definir a orientação a outros órgãos de polícia criminal.
Relativamente à legislação anterior, verifica-se a introdução de uma grande alteração, que consiste na admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da Polícia Judiciária Militar, cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada, são realizados com o rigor e a observância das disposições contidas na lei sobre protecção de dados pessoais.
Sr. Ministro, ou estou a fazer uma leitura desajustada, e parece que não estou, uma vez que o próprio Sr.
Ministro o reconhece, ou a proposta de lei é omissa em toda a parte organizativa, o que, aliás, já foi aqui referenciado por vários Deputados. E aproveito para dizer ao Sr. Deputado João Rebelo que o relatório — que é um bom relatório — não foi feito por mim, mas pelo Sr. Deputado António Filipe.
Portanto, esta questão torna esta proposta truncada, porque não é possível que o presente diploma pretenda um paralelismo e similitude com a Polícia Judiciária, enquanto órgão de polícia criminal, e ignore toda a sua própria organização, limitando-se a definir, como já referi, a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar.
No entanto, como o Sr. Ministro disse, e bem, creio que se trata de questões que podem e devem ser resolvidas no âmbito da especialidade. E, desse ponto de vista, naturalmente, o PS dá o seu apoio e o seu acordo a esta iniciativa legislativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Esta proposta de lei sobre a Polícia Judiciária Militar é uma trapalhada semelhante à da proposta de lei sobre a Polícia Judiciária. Neste caso, em vez de termos um Estatuto da Polícia Judiciária Militar, vamos ter dois: o estatuto A e o estatuto B.
Efectivamente, esta proposta de lei nem sequer, na norma revogatória, fazia menção a esse facto. Ainda bem que o Governo reconhece que isso tem de ser alterado, porque, inclusivamente, essa questão vinha tão bem disfarçada na proposta de lei que passou despercebida na nota técnica elaborada nesta Assembleia. Ou seja, ficou-se com a convicção de que se pretendia revogar integralmente o actual Estatuto da Polícia Judiciária Militar, o que, efectivamente, não é verdade. Verificando o que é regulado nesta proposta de lei, vêse apenas que é a parte processual da Polícia Judiciária Militar, mas que toda a parte da estrutura orgânica não é tocada. Como tal, embora na terminologia adoptada na proposta de lei fique subentendido que já existirá alguma coisa escrita, porque há uma alteração da terminologia relativamente a partes que não são alteradas na proposta de lei, o que pressupõe que alguém estará a trabalhar por outro lado na alteração da estrutura orgânica, iríamos passar a ter uma parte do Estatuto da Polícia Judiciária Militar regulado pela lei a aprovar na

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