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56 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

A situação do País em matéria educativa é ainda muito preocupante e quando se decide alargar a
escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade é, pelo menos, exigível que se criem as condições mínimas
para consecução deste alargamento, inclusivamente avaliando as dificuldades e os erros que ocorreram
quando da decisão da escolaridade obrigatória até aos 15 anos.
Mas o Partido Socialista preferiu ocupar os quatro anos de governação a desmobilizar a escola pública
portuguesa e a fomentar a conflitualidade com todos os parceiros educativos, debilitando o sistema e
fragilizando a função social dos docentes.
No entanto e apesar da ligeireza e leviandade com que a pré-escolarização e a escolaridade obrigatória
foram tratadas na proposta de lei, a Assembleia da República, através dos Deputados da Comissão de
Educação e Ciência, com excepção do grupo parlamentar maioritário que sustenta o Governo, apresentaram
inúmeras propostas que poderiam, se aprovadas, ter contribuído para melhorar tecnicamente o texto, para
determinar com rigor e seriedade a entrada em vigor das decisões tomadas e para produzir medidas mais
ambiciosas e por isso mais adequadas às necessidades de um país que tem ainda mais de 6% da população
activa sem qualquer escolaridade, 30% com o 1.º ciclo, 36% com os 2.º e 3.º ciclos e 16% com o ensino
secundário.
Mas o Grupo Parlamentar do Partido Socialista rejeitou a quase totalidade das propostas de alteração
apresentadas, contribuindo para a produção de um diploma com um objectivo consensual (alargamento da
escolaridade obrigatória) mas sustentado por ambiguidades necessárias a um Governo que, do texto
aprovado, pretende sobretudo os efeitos eleitorais da campanha que se aproxima.

A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

————

Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a proposta
de lei n.º 275/X (4.ª) e os projectos de lei n.os 712 e 766/X (4.ª)

Os signatários votaram favoravelmente a proposta do Governo, pois esta significa um nítido progresso,
com vista a uma maior capacitação da administração tributária no acesso directo a informação bancária sem
necessidade do consentimento do titular, e não exigindo, no geral, autorização judicial.
Por outro lado, fica aberta a possibilidade às instituições financeiras de fornecerem informação, embora
não determinando o objecto e âmbito de tal informação, como entendiam os signatários ser necessário.
Defendiam estes a criação de um sistema, conforme as melhores práticas europeias, de comunicação de
saldos anuais de contas bancárias (pelo menos acima de certo montante) que possibilitem à administração
tributária detectar situações de claro aumento de património, em desconformidade com as declarações anuais
de rendimentos.
Entendem os signatários ser esta uma forma altamente eficaz de combate à evasão fiscal, ao
enriquecimento não fundamentado em rendimentos declarados e, naturalmente, a práticas criminosas que
poderão estar associadas a tais situações de enriquecimento (corrupção, branqueamento de capitais, tráfico
de influência).
Sendo certo que foi acolhida a possibilidade de informação pelas entidades bancárias de conteúdo não
solicitado pela administração fiscal, não se dá conteúdo nem se fixa o âmbito a este poder e muito menos se
constitui essa prática num dever de cooperação com a administração tributária, que decorra regular e
periodicamente.
O caminho que temos de percorrer para atingir patamares de eficiência fiscal correspondentes às melhores
práticas europeias ficou mais curto, mas, no nosso entender, está ainda por completar.
Para aqueles que temem a invasão excessiva da esfera privada do contribuinte pelo Estado, deverá
recordar-se que já é hoje dever do sistema financeiro a comunicação dos rendimentos auferidos por depósitos
ou outras aplicações que podem permitir (embora parcialmente) detectar incrementos patrimoniais não
justificados, outros casos existindo de disponibilização irrestrita pelo cidadão, de informação bancária.
A solução que defendemos (limitada à comunicação de saldos anuais acima de certo montante, ou um
aumento acima de certa percentagem em relação a saldos anteriores) não ofende o direito de privacidade dos

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