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18 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009

Daí bem refira o proponente que, com as contra-ordenações do sector, visa tutelar bens jurídicos heterogéneos e pretende criar um quadro punitivo com uma lógica comum mas capaz de abraçar infracções com a referida diversidade, de forma a dar resposta à tutela adequada dos bens jurídicos em causa.
O regime agora criado baseia-se no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89 e 244/95 e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
De entre as propostas que enformam a proposta de lei em análise, cumpre destacar as seguintes: passa a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas; procede-se a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, com reflexos nos limites das coimas que lhes são aplicáveis, os quais variam ainda consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, de acordo com a sua dimensão; estabelecem-se limites mínimos das coimas que correspondem a uma actualização dos que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; fixa-se um regime relativo à perda de objectos não reclamados, distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.
É invocada a necessidade de celeridade processual para proceder, ainda, a diversas alterações, nomeadamente a admissão do pagamento voluntário das coimas, a previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição, a possibilidade de notificação por telecópia e por simples carta — neste último caso, se a carta registada for devolvida à entidade remetente — e a possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.
As necessidades próprias e específicas do sector levam também a que se prevejam novos meios processuais. E razões da mesma ordem justificam, ainda, a possibilidade de suspensão total ou parcial de aplicação das sanções; a extensão do regime específico relativo à impugnação das sanções, actualmente constante da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, nomeadamente a competência dos tribunais de comércio; e a criação de um regime de custas a suportar por quem venha a ser condenado.
Por último, adapta-se o regime do segredo de justiça, nos termos em que a própria proposta de lei o prevê.
Eis porque o PS, naturalmente, dará o seu apoio a esta proposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Cunha.

O Sr. Vasco Cunha (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 292/X (4.ª), que hoje aqui estamos a apreciar, procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Com ela pretendeu propor-se um regime que enquadre eficazmente as contra-ordenações praticadas no sector das telecomunicações.
Desde logo, é à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que compete, designadamente, assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações.
Com efeito, nas atribuições do ICP-ANACOM incluem-se, entre outras, a da fiscalização do cumprimento das leis e normativos aplicáveis ao sector das comunicações, cabendo-lhe instaurar e instruir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
O sector das comunicações assume um particular relevo na actualidade dentro do sector dos serviços e, consequentemente, na dinamização do tecido empresarial nacional, dando um importante contributo económico para o desenvolvimento do País.

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