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37 | I Série - Número: 104 | 23 de Julho de 2009

Antes de mais, quero começar por felicitar e agradecer aos peticionários que se dirigiram à Assembleia da República demonstrando uma enorme preocupação com o processo legislativo em curso na altura sobre aquela que veio a ser conhecida como a nova «lei do divórcio», o novo Regime Jurídico do Divórcio.
O objecto desta petição era muito dirigido à Assembleia no decurso do processo legislativo. Nesse sentido, os peticionários faziam um conjunto de solicitações à Assembleia de inclusão ou de retirada na lei de um conjunto de aspectos. Hoje, a lei já está em vigor com um processo legislativo que é conhecido de todos, tendo gerado mesmo uma intervenção do Sr. Presidente da República.
Objectivamente, pelo menos do ponto de vista material, há um conjunto de preocupações que mantêm toda a pertinência, facto que levou o CDS a apresentar um projecto de resolução que recomenda a constituição de uma comissão de avaliação sobre a entrada em vigor e a aplicação do novo Regime Jurídico do Divórcio.
Certamente que para CDS (e por isso apresentou um projecto de resolução) não foi indiferente o facto de, repetidamente, o Sr. Presidente da República ter solicitado a todos os órgãos de soberania, e também à Assembleia da República, uma reflexão mais aprofundada sobre o que a aplicação deste novo regime jurídico poderá causar.
Também não é, para nós, indiferente um conjunto de apelos reiterados por parte da magistratura, a começar pela mais alta magistratura, o Supremo Tribunal de Justiça, e, nesse sentido, também o Conselho Superior de Magistratura, cujo presidente é, por inerência, a mesma pessoa.
Também não é, para nós, indiferente um conjunto de reflexões que têm vindo a ser feitas por parte de muitos agentes judiciários e advogados relativamente às dificuldades e às incorrecções técnicas, às dificuldades de aplicação em concreto de um conjunto de conceitos muito indeterminados.
Não esquecemos que atç o próprio autor material desta lei reconhece que ela tem uns, e cito, «errozitos«» Acima de tudo, o que nos preocupa muito é que haja um conjunto de conceitos técnicos mal aprofundados e mal explicitados que, depois, na aplicação prática nos tribunais, na vida concreta de cada uma das pessoas, estão a desproteger aquelas que, muitas vezes, são a parte mais fraca desta relação, as mulheres, as quais, ao longo de muito tempo, julgavam que poderiam ter alguma protecção no casamento, mas este novo regime jurídico vem penalizá-las, e muito.
Nesse sentido, também não somos indiferentes aos indicadores económicos, nomeadamente as associações de consumidores, que nos têm vindo a dizer, de uma forma muito clara, que a ruptura dos laços familiares é responsável, em Portugal, por um crescimento da situação de pobreza e do crédito malparado.
Com esta lei, isso pode ser potenciado, porque está mal feita do ponto de vista técnico, além de ter um conjunto de opções políticas erradas.
Por isso mesmo, o CDS entendeu apresentar, de novo, à Assembleia um projecto de resolução com o objectivo da criação de uma comissão de avaliação da entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Divórcio, porque nos parece que ele é errado, mas, acima de tudo, na sua avaliação prática, terá obrigatoriamente de ser corrigido, porque é muito pernicioso.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem, agora, sim, a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, os peticionários manifestaram, pela via da apresentação de uma petição, a sua discordância relativamente ao projecto de lei, que na altura estava em discussão, sobre a alteração do Regime Jurídico do Divórcio e solicitaram que a Assembleia da República recuasse nesse processo legislativo e não procedesse à respectiva discussão na especialidade.
Convenhamos que, relativamente àquele que é o seu objecto, esta petição estará ultrapassada, na medida em que o processo legislativo foi concluído e foi feita a votação final global e a lei respectiva encontra-se, neste momento, em vigor.
Os peticionários manifestaram discordância relativamente a alguns aspectos dessa iniciativa legislativa.
Estão, obviamente, no pleno direito de o fazer e estão também (não é isso que se discute) no pleno direito de apresentar uma petição para que a Assembleia da República possa discutir as suas razões.
Aquilo que, neste momento, surge associado a esta petição, na medida em que o seu objecto principal se encontra ultrapassado, é a possibilidade de ser criada uma comissão, junto do Governo, para poder proceder à monitorização da aplicação do novo Regime Jurídico do Divórcio.
Do nosso ponto de vista, esta lei, como todas as outras, deve ser objecto de uma monitorização sobre as consequências da sua aplicação. Isso deve acontecer relativamente a todos os diplomas que são aqui aprovados e também em relação aos outros que não são aqui aprovados mas são aprovados por decreto-lei do Governo.
Ou seja, todos os actos legislativos devem ser acompanhados na sua vigência, para que se possa aferir da necessidade de introdução de quaisquer alterações legislativas, no futuro. E esta lei não deve ser excepção.
Não deve ser excepção no sentido em que ela deve ser objecto de monitorização e também não deve ser excepção no sentido de dever ser instituído um processo de monitorização diferente daquele que existe relativamente às outras leis.

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