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98 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.

4 — ...................................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 12.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 252/X (4.ª).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.

Vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do artigo 13.º do texto da proposta de lei n.º 252/X (4.ª).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte:

Artigo 13.º [Regime-regra]

1 — O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 — O recluso é colocado em regime aberto quando, ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua:

a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam о cumprimento da pena em regime de segurança.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 13.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 252/X (4.ª).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.

Relativamente à votação da proposta de alteração do artigo 14.º, apresentada pelo CDS-PP, o Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE, solicitou a autonomização da votação do n.º 6 do mesmo artigo.
Assim sendo, vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 6 do artigo 14.º do texto da proposta de lei n.º 252/X (4.ª).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

6 — A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência:

a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração, apresentada pelo CDSPP, para os restantes números do artigo 14.º da proposta de lei.

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