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43 | I Série - Número: 013 | 11 de Dezembro de 2009

estudo e debate visando a elaboração de proposta legislativa eficaz e conforme aos princípios constitucionais
no âmbito da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção aprovada pela
Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e em particular os Deputados signatários, irão desenvolver
trabalhos visando aperfeiçoar os mecanismos legislativos e administrativos que permitam credibilizar e conferir
eficácia, nos planos jurídico e da percepção da opinião pública, aos instrumentos de prevenção, controlo e
repressão das práticas de corrupção.
Desta forma honraremos a ética republicana, daremos sentido ao princípio da transparência no exercício
de funções públicas e daremos continuidade a medidas adoptadas, designadamente nos Governos de António
Guterres e de José Sócrates.
A criminalização do enriquecimento ilícito está consagrada no artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas
Contra a Corrupção e a matéria tem sido acompanhada nos trabalhos do GAFI (Grupo de Acção Financeira
Internacional) e do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção), do Conselho da Europa.
A criminalização como tipo autónomo das valorizações patrimoniais provenientes de ganhos ilícitos é
questão abordada nas últimas décadas no âmbito do debate sobre as formas de prevenção e repressão da
criminalidade económico-financeira, designadamente do branqueamento de capitais ou do enriquecimento
ilícito.
O Direito Penal Internacional tem constituído fonte relevante da evolução legislativa ocorrida nos últimos
anos, designadamente através da Convenção das Nações Unidas sobre a Criminalidade Organizada
Transnacional, adoptada em 2000 e ratificada por Portugal em 2004, e da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, adoptada em 2004 e ratificada por Portugal em 2007, as quais estiveram na origem, na
ordem jurídica interna, das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, sobre combate à criminalidade organizada e
económico-financeira, e 11/2004, de 27 de Março, sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais
de proveniência ilícita.
O artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, aprovada por iniciativa de anterior governo do Partido
Socialista, prevê, aliás, a perda de bens como sanção pela presunção de valorização patrimonial ilícita.
As iniciativas legislativas sobre o tema do enriquecimento ilícito, votadas na sessão plenária de 10 de
Dezembro de 2009, enfermam de incorrecções técnicas que afectam gravemente a sua viabilidade
constitucional por adoptarem soluções desconformes com o princípio de proibição da inversão do ónus da
prova.
Deve, assim, a comissão agora criada apreciar as experiências do direito comparado, analisar os relatórios
de organizações internacionais e de organizações não governamentais (ONG), como a Transparency
International e proceder a audições de especialistas nas áreas do Direito Penal, do Direito Económico, do
Direito Fiscal e do Direito Constitucional, bem como de magistrados judiciais e do Ministério Público e
advogados que se têm pronunciado sobre a criminalização de fenómenos de enriquecimento injustificado.
A atribuição de tutela penal a situações de acréscimo patrimonial grosseiramente desconforme com as
declarações patrimoniais e fiscais apresentadas deverá reforçar a confiança no sistema de justiça e nas
instituições democráticas de forma consistente com as orientações internacionais em matéria de prevenção e
repressão da criminalidade económico-financeira e com os princípios estruturantes do Estado de direito
democrático.

Os Deputados do Partido Socialista, Eduardo Cabrita — João Galamba — Miguel Vale Almeida — José
Miguel Medeiros — Ana Paula Vitorino — Jamila Madeira — Sofia Cabral — Defensor Moura — João Paulo
Correia — Eurídice Pereira — Luís Gonelha — Miguel Freitas — Catarina Marcelino.

——

O CDS votou, na generalidade, pela abstenção no projecto de lei n.º 89/XI (1.ª) (tipificação do «crime de
enriquecimento ilícito»), na medida em que reconhece o papel essencial e determinante da Assembleia da
República na definição das políticas de prevenção e combate à corrupção.

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